Acórdão Nº 5049062-46.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo5049062-46.2021.8.24.0000
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5049062-46.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: SAMUEL ALESSIO ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) AGRAVANTE: KMSUL-INDUSTRIA DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) AGRAVANTE: KAIZER GRAZIANI MARTINS ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) AGRAVANTE: DAIANE ALESSIO ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) AGRAVANTE: CLEIA FATIMA BIAVA ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

KMSUL-INDUSTRIA DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA, KAIZER GRAZIANI MARTINS, DAIANE ALESSIO e CLEIA FATIMA BIAVA interpuseram agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Turvo, nos autos da liquidação de sentença n. 0000866-72.2016.8.24.0076 proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., que homologou o laudo pericial determinando o prosseguimento do feito pelos valores lá encontrados (Evento 128 dos Autos Originários).

Sustentam, em síntese, que (a) a decisão é nula pois, ao homologar os cálculos, não enfrentou nenhum dos pontos suscitados na impugnação; (b) "o correto é a repetição do indébito, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente (pagamento a maior) na Conta Corrente N° 63.191-4, no montante de R$ 6.484,94, no qual, devem ser corrigidos pelo INPC, desde a data de 01/12/2011 (data da constatação do saldo), com juros moratórios de 1% ao mês a serem contados da citação"; e (c) "não poderia o expert manter a comissão de permanência no contrato 530.000.110. Além disso, no período de inadimplemento, não poderia ter feito incidir juros remuneratórios + TR com a comissão de permanência no contrato 530.000.109".

Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que as teses levantadas na impugnação sejam examinadas.

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).

O pleito liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão agravada (Evento 13).

Não foram apresentadas as contrarrazões (Evento 28).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O exame do mérito do recurso tem repercussão no juízo de admissibilidade, de modo que a análise se dá de forma conjunta a seguir.

2. Fundamentação

KMSUL-INDUSTRIA DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA e outros propuseram ação revisional em face do BANCO DO BRASIL S.A. a fim de revisar os seguintes pactos: (a) contrato de abertura de conta corrente n. 63.191-4, agência 100, cheque especial e desconto de títulos; (b) crédito rotativo n. 2008/101172-0 (R$ 19.400,00); (c) contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica n. 530.000.107 (R$ 9.400,00); (d) contrato para desconto de cheques n. 047.949.164 (R$ 70.000,00); (e) contrato de abertura de crédito fixo n. 530.000.109 (R$ 50.000,00); (f) BB capital de giro - Mix Pasep (R$ 9.540,65); e (g) BB giro rápido n. 530.000.110 (R$ 2.725,02) (Anexos 4 a 28, Evento 1, Autos Originários).

No dia 13/10/2015, sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo segue transcrito:

Ante os fatos e fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com esteio no inciso I do art. 269 do CPC, para o fim de:

A) Denegar a ilegalidade da cobrança das taxas administrativas não previstas nos contratos;

B) Declarar válida a comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e/ou correção monetária;

C) Declarar a validade da taxa de juros pactuadas, porquanto inferior à taxa média de mercado, excluída de sua composição a TJLP;

D) Manter a limitação da multa moratória no patamar de 2% e dos juros moratórios em 1% do valor da parcela inadimplida;

E) Afastar qualquer espécie de capitalização, eis que não fora expressamente pactuada entre as partes;

F) Condenar o réu à repetição, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados, se constatado o pagamento a maior, valores que serão corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês conforme art. 406 do Código Civil c/c art. 161. § 1º, do CTN, estes a serem contados a partir da citação do réu;

Pelo princípio da sucumbência e sendo esta recíproca, arcam as partes com as custas processuais pro rata e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, facultada a compensação (Súmula 306 do STJ). (Anexos 29 a 41, Evento 1, Autos Originários).

O BANCO DO BRASIL interpôs recurso de apelação (Autos n. 2016.006578-2), o qual foi parcialmente conhecido e desprovido, exceto com relação ao afastamento, de ofício, da compensação da verba honorária advocatícia (Anexos 48 a 58, Evento 1, Autos Originários).

Após o trânsito em julgado, os demandantes intentaram a liquidação de sentença, pugnando, para tanto, a realização de perícia contábil (Petição 1, Evento 1, Autos Originários).

Designado o expert e recolhidos os respectivos honorários, foi confeccionado, em 12/3/2020, o laudo pericial, o qual chegou ao seguinte resultado:

Os autores impugnaram o cálculo, sob os seguintes argumentos: "ficaram constatados certos equívocos, no que se refere (i) conta corrente nº 63.191-4 - saldo conforme extrato bancário lançado nos cálculos de forma equivocada e juro não lançado (vide tópico 3.1 deste parecer), (ii) comissão de permanência fora dos parâmetros estabelecidos na sentença sem o devido recálculo (vide tópico 3.2 deste parecer), (iii) repetição do indébito de forma simples, não aplicada sobre os valores indevidamente cobrados na conta corrente nº 63.191- 4 (vide tópico 3.3 deste parecer), (iv) atualização de débito do contrato de capital de giro nº 530.000.109 com correção monetária pela TR, juros remuneratórios de 1,75% ao mês (capitalizados mensalmente) e comissão de permanência de 1,75% ao mês - havendo a cumulação de encargos (vide tópico 3.4.1 deste parecer) e (v) atualização de débito do contrato de capital de giro nº 530.000.110 com juros remuneratórios de 2,11% ao mês e comissão de permanência de 2,11% ao mês - sem a devida contratação por falta de instrumento colecionado aos Autos (vide tópico 3.4.2 deste parecer). Por fim, conclui-se que houve excesso nos cálculos apresentados no Laudo Pericial, pelos motivos acima delineados, trazendo onerosidade excessiva aos valores efetivamente devidos pela parte exequente (KMSUL - Indústria de Móveis e Esquadrias Ltda. - ME). Para uma melhor compreensão do "quantum" houve de excesso, foram elaborados cálculos de atualização, para fins comparativos (vide tópicos 3.3.1 e 3.4.3), considerando os parâmetros estabelecidos no comando judicial, no qual apuramos o saldo devedor de R$ 12.571,59, atualizado até a data de 12/03/2020" (Evento 72 dos Autos Originários).

Em resposta, o perito informou:

1- Dos números dos demonstrativos da conta corrente

[...] o requerente informa que a pericia deixou de lançar o valor do juros em 30/06/2011, muito embora demonstre em colagem que tal lançamento foi realizado e o expurgo (capitalização) tenha ocorrido em cálculo na forma fixada no comando judicial.

Portanto, neste ponto (juros), nada a ser modificado.

2 - Da Comissão de Permanência

[..] na feitura dos cálculos compreendeu este signatário que a Comissão de Permanência é devida a...

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