Acórdão Nº 5049069-38.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 28-09-2021

Número do processo5049069-38.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5049069-38.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIEL MOZARTE MORAES FERREIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) ADVOGADO: DANIEL DECESARO (OAB SC047956) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DANIEL DECESARO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho INTERESSADO: WENDEL SEIDY FAGUNDES ADVOGADO: RAFAEL SULZBACHER GERHARD

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Daniel Decesaro e Miguel Antonio Ruas Lubi em favor de Gabriel Mozarte Moraes Ferreira, 29 anos de idade, diante de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho que, nos autos da Ação Penal n. 50007343520218240049, na qual é imputada ao paciente a prática de roubo, decretou a prisão preventiva diante do descumprimento do monitoramento eletrônico e da notícia da prática de novos delitos.

Relataram os impetrantes que ao paciente foi concedida a liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas, entre elas o monitoramento eletrônico. Sucede que, em uma situação de emergência, o paciente precisou se deslocar para buscar sua mãe que foi a Chapecó, que retornava de Lages em razão do tratamento médico do pai do paciente.

Aduziram a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação da decisão bem como dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. Isso porque, segundo alegaram, a prisão foi fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, entretanto não foram expostos elementos concretos a respeito. Nesse sentido, afirmaram que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.

Ademais, aventaram, "quanto a suposto Inquérito Policial (autos n. 67.21.00117), ora instaurado a apurar supostos crimes praticados em 17.07.2021, sequer aportou aos autos, qualquer cópia da portaria do inquerido policial e ou mesmo qualquer Boletim de Ocorrência quanto aos fatos, haja vista que o paciente não tem qualquer conhecimento quanto aos fatos e sequer lhe fora oportunizada a ampla defesa e o contraditório quanto ao inquérito policial".

Discorreram acerca da excepcionalidade da medida extrema e da adequação e suficiência na fixação de outras medidas cautelares.

Por fim, requereram, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão do paciente ou à substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), bem como pugnaram "pela concessão da ordem ante a Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda 'a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid 19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo'".

A liminar foi indeferida por este Relator e as informações dispensadas por se tratar de autos digitais também na origem (Evento 11).

Em 13.09.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pela denegação da ordem (Evento 16); retornaram conclusos em 14.09.2021.

VOTO

1. De início, consigna-se que Gabriel Mozarte Moraes Ferreira foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput. do CP, pelos fatos assim narrados:

"No dia 14 de março de 2021, por volta das 15h35min, na Avenida Porto Alegre, próximo ao restaurante "Fratelli", neste Município e Comarca de Pinhalzinho/SC, o denunciado GABRIEL MOZARTE MORAES FERREIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, mediante violência à pessoa.

Na oportunidade, o denunciado GABRIEL e seu amigo Wendel Seidy Fagundes, que transitavam com o veículo GM/Celta, interceptaram o veículo Renault/Logan conduzido pela vítima Valdir Faiber de Souza, momento em que Wendel desceu do carro e iniciou discussão com Valdir por motivos pessoais, pertinentes a conflitos familiares e financeiros.

Na sequência, GABRIEL e Wendel tiraram a vítima à força do carro e GABRIEL, aproveitando-se do desentendimento anterior entre eles e com evidente animus furandi, subtraiu o celular de Valdir1 , destacando-se que Wendel levou também uma cártula de cheque de propriedade do ofendido, no entanto, sua finalidade era outra, qual seja, a de abater de uma dívida prévia existente entre eles" (Evento 1 da ação penal).

Na origem, aguarda-se a realização da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 23.11.2021.

Narrados os fatos, passa-se ao exame da impetração.

2. A prisão cautelar é medida excepcional e, sob o prisma constitucional, que garante ao indivíduo a presunção de inocência, somente pode ser decretada por decisão fundamentada pela autoridade judicial, nas hipóteses elencadas no CPP, em especial no art. 312, levando-se em consideração, sempre, as circunstâncias do caso concreto.

Dessa forma, é imprescindível para a manutenção da prisão preventiva que, devidamente demonstrada a materialidade e havendo indício suficiente de autoria, esteja configurada a necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, de assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.

Inicialmente, teve o paciente a prisão preventiva decretada pelo Magistrado Caio Lemgruber Taborda, por representação da autoridade policial, sob os seguintes fundamentos:

"[...] Quanto ao pedido de prisão preventiva

Já com as recentes alterações legislativas, dispõe o art. 312 do CPP que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".

As Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/19 restringiram as hipóteses de decretação da custódia cautelar e reafirmaram o mandamento constitucional segundo o qual a prisão preventiva é medida excepcional.

Assim, a prisão provisória é medida de exceção, a ser utilizada somente nas hipóteses previstas em lei, e quando estiver devidamente fundamentada em fato concreto, capaz de indicar que o agente, em liberdade, possa comprometer a ordem pública, embaraçar a instrução criminal, ou subtrair-se à aplicação da lei penal.

Convém destacar, ainda, que a segregação cautelar somente é admissível quando: 1) presentes os fundamentos/hipóteses para a prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal [artigo 312 do Código de Processo Penal]; 2) presentes as condições estabelecidas no artigo 313 do Código de Processo Penal; e 3) não seja possível a sua substituição por nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Desse modo, porque a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, faz-se necessário o reconhecimento da presença dos pressupostos [fumus commisi delicti] - prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria -, e dos fundamentos/hipóteses para a prisão preventiva [periculum libertatis] - indicativos de atos concretos susceptíveis de prejuízo à ordem pública e econômica, à instrução penal e à aplicação da lei penal, em outras palavras, à vista das recentes alterações trazidas pela Lei 13.964/19, é necessário estar demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art. 312 - parte final, CPP).

Na espécie, a infração penal objeto de persecução (roubo) é dolosa e punida com pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I).

Com efeito, o boletim de ocorrência n. 00067.2021.0000437, o relatório de investigação, inclusive imagens que acompanham, além do depoimento da vítima Aldir Faiber de Souza, comprovam suficientemente a materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes.

A vítima relatou para a Autoridade Policial que:

"que estava no bairro bela vista; que quando estava voltando para casa, chegando no trevo um carro celta fez sinal; que encostei, achando que era um conhecido; que quando encostou ele fez a volta e atravessou na frente do carro; que quando o carro atravessou saiu os dois masculinos de dentro do carro; que já conhecia um deles porque essa pessoas era casado com a filha da sua ex-mulher; que estava no Rio Grande do Sul dai ele disse "como é que você deixou minha sogra lá e veio embora?"; que respondeu que "só não deu certo mais e minha vida precisava continuar"; que o outro o tirou de dentro do carro, pegou carteira e celular e disse "só vou cobrar uma fitinha ai por você ter abandonado a família"; que levaram sua carteira com cheque de R$800,00 e mais R$32,00 reais em dinheiro, o celular e ainda lhe deram um soco; que era umas 15Hrs quando os fatos ocorreram; que estava de carro goldem branco; que estava sozinho; que acredita que o motorista não sabia quem ele era mas que o caroneiro sim; que morou em Passo de Torres/RS; que conheceu sua ex- mulher em Pinhalzinho e foram juntos morar lá; que se separaram em novembro do ano passado; que possui uma boa relação com a ex-mulher; que não ficou devendo nada; que ele disse "só vou cobrar uma fita que ficou pra trás com minha sogra"; que não sabe o que "fita" quer dizer; que o indiciado aparentava estar drogado; que não conhece o outro rapaz; que conhece apenas Wendel; que Wendel o abordou; que o outro rapaz estava dirigindo; que no carro dos indiciados havia uma mulher e uma criança junto; que acredita que era esposa do outro rapaz; que tirou o cinto e desligou o carro e o carro destrancou e nesse momento eles já abriram a porta e puxaram para fora do carro; que nessa hora um segurou o braço e o outro pegou o celular, a carteira e o golpe de soco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT