Acórdão Nº 5049073-75.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-03-2022
Número do processo | 5049073-75.2021.8.24.0000 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5049073-75.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: CLÓVIS DARRAZÃO AGRAVADO: VALDEMAR JOSE PEDRINI AGRAVADO: BERENICE HELENA HOEGEN PEDRINI
RELATÓRIO
CLÓVIS DARRAZÃO interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da comarca de Ibirama, o qual, nos autos da ação demarcatória n. 0301275-54.2018.8.24.0027, ajuizada por VALDEMAR JOSE PEDRINI e BERENICE HELENA HOEGEN PEDRINI, acolheu apenas em parte a impugnação ao valor da causa oposta pelo agravante e indeferiu as preliminares por ele formuladas em contestação (Eventos 104 e 144 - origem).
Alegou, em suma, que: (a) o valor dado à causa pelos agravados comporta adequação, porquanto confessaram que o valor de mercado do imóvel de que são titulares se aproxima de um milhão de reais; (b) não apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que não provocou qualquer dano ao imóvel dos agravados, não construiu o muro citado na peça de ingresso, não invadiu o território dos adversos e não participou da ação de reintegração de posse nº 0300172-46.2017.8.24.0027, não podendo responder por eventual área física que porventura esteja faltando no imóvel dos recorridos em relação aos dados registrais; (c) os agravados carecem de interesse processual, visto que os imóveis dos litigantes estão todos devidamente demarcados, separados fisicamente por muros e/ou paredes, havendo assim marcos delimitadores entre os imóveis, além de terem sido adquiridos na condição ad corpus; (d) subsidiariamente, se existir eventual parte excedente que esteja sendo por si ocupada, esta já foi incorporada ao seu patrimônio, seja pelo título aquisitivo ou pela via da usucapião; (e) é necessária a inclusão no polo passivo dos proprietários dos imóveis situados antes e depois dos terrenos dos litigantes, pois eventuais alterações no traçado daqueles das partes poderão provocar repercussões em cadeia.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).
Indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento 10 - 2G).
Contrarrazões ofertadas (Evento 23 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÓVIS DARRAZÃO em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação demarcatória deflagrada por VALDEMAR JOSE PEDRINI e BERENICE HELENA HOEGEN PEDRINI, na qual o Juízo a quo acolheu apenas em parte a impugnação ao valor da causa oposta pelo agravante e indeferiu as preliminares por ele formuladas em contestação.
Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática (Evento 10 - 2G), tanto no que toca à admissibilidade recursal, quanto no que concerne ao mérito da insurgência.
Assim, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos fundamentos alinhavados no provimento monocrático para embasar o presente aresto.
Pois bem.
A insurgência tem por objeto decisão do Juízo a quo que, no âmbito da ação demarcatória de origem, não acolheu, ao menos não em sua integralidade, a impugnação ao valor da causa oposta pelo agravante, bem como afastou preliminares a título de ausência de interesse processual por parte dos agravados, de ilegitimidade passiva do recorrente e de necessidade de inclusão no polo passivo de proprietários de outros imóveis lindeiros aos dos litigantes.
A decisão agravada, nesse contexto, não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: CLÓVIS DARRAZÃO AGRAVADO: VALDEMAR JOSE PEDRINI AGRAVADO: BERENICE HELENA HOEGEN PEDRINI
RELATÓRIO
CLÓVIS DARRAZÃO interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da comarca de Ibirama, o qual, nos autos da ação demarcatória n. 0301275-54.2018.8.24.0027, ajuizada por VALDEMAR JOSE PEDRINI e BERENICE HELENA HOEGEN PEDRINI, acolheu apenas em parte a impugnação ao valor da causa oposta pelo agravante e indeferiu as preliminares por ele formuladas em contestação (Eventos 104 e 144 - origem).
Alegou, em suma, que: (a) o valor dado à causa pelos agravados comporta adequação, porquanto confessaram que o valor de mercado do imóvel de que são titulares se aproxima de um milhão de reais; (b) não apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que não provocou qualquer dano ao imóvel dos agravados, não construiu o muro citado na peça de ingresso, não invadiu o território dos adversos e não participou da ação de reintegração de posse nº 0300172-46.2017.8.24.0027, não podendo responder por eventual área física que porventura esteja faltando no imóvel dos recorridos em relação aos dados registrais; (c) os agravados carecem de interesse processual, visto que os imóveis dos litigantes estão todos devidamente demarcados, separados fisicamente por muros e/ou paredes, havendo assim marcos delimitadores entre os imóveis, além de terem sido adquiridos na condição ad corpus; (d) subsidiariamente, se existir eventual parte excedente que esteja sendo por si ocupada, esta já foi incorporada ao seu patrimônio, seja pelo título aquisitivo ou pela via da usucapião; (e) é necessária a inclusão no polo passivo dos proprietários dos imóveis situados antes e depois dos terrenos dos litigantes, pois eventuais alterações no traçado daqueles das partes poderão provocar repercussões em cadeia.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).
Indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento 10 - 2G).
Contrarrazões ofertadas (Evento 23 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÓVIS DARRAZÃO em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação demarcatória deflagrada por VALDEMAR JOSE PEDRINI e BERENICE HELENA HOEGEN PEDRINI, na qual o Juízo a quo acolheu apenas em parte a impugnação ao valor da causa oposta pelo agravante e indeferiu as preliminares por ele formuladas em contestação.
Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática (Evento 10 - 2G), tanto no que toca à admissibilidade recursal, quanto no que concerne ao mérito da insurgência.
Assim, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos fundamentos alinhavados no provimento monocrático para embasar o presente aresto.
Pois bem.
A insurgência tem por objeto decisão do Juízo a quo que, no âmbito da ação demarcatória de origem, não acolheu, ao menos não em sua integralidade, a impugnação ao valor da causa oposta pelo agravante, bem como afastou preliminares a título de ausência de interesse processual por parte dos agravados, de ilegitimidade passiva do recorrente e de necessidade de inclusão no polo passivo de proprietários de outros imóveis lindeiros aos dos litigantes.
A decisão agravada, nesse contexto, não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento...
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