Acórdão Nº 5049104-61.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-10-2022

Número do processo5049104-61.2022.8.24.0000
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5049104-61.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: Paulo Teixeira Morínigo (OAB SC011646) AGRAVADO: LENIRA APARECIDA PITAN ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA SIRENA (OAB SC058445) ADVOGADO: GIOFRAN ROGER HENSEL (OAB SC061948)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seara, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO" ajuizada por LENIRA APARECIDA PITAN, processo n. 5001818-14.2021.8.24.0068, por meio da qual foi indeferido o pedido de denunciação da lide formulado.

Em suas razões recursais, argumentou que é devida a intervenção de terceiros requerida no caso concreto, pois apenas o médico que atendeu a autora/agravada "possui competência/conhecimento para responder sobre a alegada negligência médica" (fl. 2).

Sustentou que "o indeferimento do ingresso do aludido profissional na lide prejudica demasiadamente a defesa, fere os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a Operadora não possui conhecimento sobre os fatos narrados e, tampouco, ingerência sobre os atendimentos realizados pelo médico, enquanto profissional autônomo" (fl. 2).

Acrescentou que "a responsabilidade pelo atendimento prestado é exclusivamente do médico, enquanto profissional autônomo e não da detentora do contrato de plano de saúde, a qual somente tem a responsabilidade contratual de cobertura assistencial e disponibilização de rede credenciada e não de realização do ato médico".

Diante disso, requereu a reforma da decisão agravada, da fim de que "se reconheça a necessidade de denunciação à lide do médico Dr. Rovani J. R. Camargo" (fl. 4).

Intimada (evento 14), a parte agravada não apresentou contraminuta (evento 16).

Na sequência, os autos retornaram conclusos para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto do decisum que negou o pedido de intervenção de terceiros, na modalidade denunciação da lide, nos autos de origem.

A despeito de compreensão distinta da recorrente, adianta-se que não há reparos a se fazer no decisum.

Com efeito, dúvida não há de que a relação existente entre as partes é nítida relação de consumo e, portanto, regida pelas normas de proteção ao consumidor.

Afinal, pretende a parte autora, ora agravada, compelir a operadora de plano de saúde demandada, ora agravante, a custear consultas médicas com profissional especialista em área próxima de sua localidade, além de indenizar suposto erro médico decorrente de tratamento realizado anteriormente por meio do convênio.

Acerca da possibilidade de denunciação da lide, o art. 88 do Diploma do Consumidor expressamente veda referida opção, ao dizer que "na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".

Não obstante o dispositivo colacionado referir apenas o art. 13, é entendimento consagrado na doutrina que o veto à denunciação da lide não se aplica apenas à ação indenizatória proposta contra o comerciante, mas sim a qualquer demanda reparatória.

Nesse sentido, destaca-se:

"O parágrafo único do artigo 13 do CDC, embora agregado ao...

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