Acórdão Nº 5049132-63.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 30-09-2021

Número do processo5049132-63.2021.8.24.0000
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
                				Habeas Corpus Criminal Nº 5049132-63.2021.8.24.0000/SC
                				RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
                				 PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANA RAMOS DOS SANTOS (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville
                			
                 RELATÓRIO
                
                Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Juliana Ramos dos Santos, em causa própria, sob argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos da execução penal n. 0015809-09.2019.8.24.0038, por ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC.
                Sustenta a impetrante/paciente, em síntese, que encontrava-se em cumprimento de duas condenações convertidas em penas restritivas de direitos (as quais haviam sido fixadas em regime aberto), quando sobreveio uma terceira condenação, em regime semiaberto, razão pela qual a autoridade coatora determinou a conversão das penas restritivas em privativas de liberdade, somando as condenações da paciente e estabelecendo o regime semiaberto, em virtude do quantum de pena totalizado - 6 anos, 9 meses e 12 dias -, concedendo, posteriormente, prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
                Contudo, mesmo após a anulação da sua última condenação, por meio de Habeas Corpus proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado manteve o cumprimento do restante da pena em regime semiaberto, subtraindo apenas o quantum correspondente, quando, na verdade, deveria ter retornado o cumprimento da pena ao status quo ante, isto é, revogando-se a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, para que a paciente voltasse a cumpri-las, regular e simultaneamente, em regime aberto.
                Ainda, a impetrante/paciente aportou petição ao Evento 14, na qual opõe-se à informação prestada pela autoridade coatora, que teria declarado não ter ocorrido impugnação da paciente, em tempo hábil, contra tal decisão. Sob o ponto, ressalta que protocolou, nos autos da execução penal, ao menos 3 (três) pedidos - seq. 1.63, 10.1 e 10.2 - concernentes ao restabelecimento do cumprimento das penas restritivas de direitos, antes mesmo da revogação de sua prisão domiciliar.
                Assim sendo, pugna pelo deferimento do pedido liminar e a concessão da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre a paciente, com a revogação da decisão que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade e o restabelecimento do decisum anteriormente proferido, que havia permitido o cumprimento concomitante das reprimendas restritivas (Evento 1, INIC1).
                O pleito liminar foi indeferido (Evento 9).
                Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ante a inadequação da via eleita, porém, pela concessão da ordem, ex officio, uma vez que presente o cerceamento de defesa da paciente (Evento 16).
                				VOTO
                			
                1. Adianta-se, o presente writ não comporta conhecimento; todavia, a ordem há de ser concedida de ofício.
                Conforme sumariado, alega a impetrante/paciente estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos da Execução Penal n. 0015809-09.2019.8.24.0038, por ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, razão pela qual requer a revogação da decisão que determinou a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, e estabeleceu o regime semiaberto para o seu cumprimento.
                Ocorre que a via eleita é inadequada para a discussão de matérias afetas à execução penal.
                O art. 127 da Lei n. 7.210/1984 dispõe expressamente que das decisões proferidas pelo Juiz da execução caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
                Esta Câmara, a propósito, já assentou que, "via de regra, as insurgências voltadas às decisões proferidas no âmbito da execução penal devem ser veiculadas por intermédio do recurso cabível. A impetração do habeas corpus em casos tais deve ser tida por medida excepcionalíssima, só possível quando comprovada de plano a ilegalidade, independentemente de exame aprofundado no mérito da quaestio" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4021223-34.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-08-2019).
                A compreensão das demais Câmaras Criminais deste Areópago segue no mesmo passo:
                HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REEDUCANDO NÃO ENCONTRADO PARA INICIAR O RESGATE DA SANÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. [...] 2 Como a pretensão se restringe a discutir o acerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução na interpretação e aplicação das normas jurídicas e não há ilegalidade flagrante, constitui manifesto desvio das finalidades do remédio heroico e indevida utilização como substituto do recurso processualmente cabível, o agravo em execução. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5038434-95.2021.8.24.0000, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 12-08-2021, grifou-se).
                HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA REPRIMENDA SUBSTITUTIVA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ART. 66, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEP). [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5031107-02.2021.8.24.0000, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 06-07-2021, grifou-se).
                2. Não obstante a inadequação da via eleita, tenho que a ordem deve ser concedida de ofício.
                Para uma melhor compreensão dos fatos processuais, peço vênia para transcrever excerto do parecer ministerial exarado pelo Exmo. Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, eis que meticulosamente escrutinado no Evento 16 deste remédio constitucional:
                "Como se pode observar dos autos de execução, a apenada, ora paciente, possuía uma condenação de 3 (três) anos e 6 (seis) meses (PEC n. 0015809-09.2019.8.24.0038), transmutada em penas restritivas de direitos, quando sobreveio a segunda condenação (PEC n. 0018505-18.2019.8.24.0038), com pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, também substituída por duas penas restritivas de direitos, ocasião em que o Ministério Público, em 18/02/2020, pediu o cumprimento simultâneo das duas condenações, requerendo sua intimação
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