Acórdão Nº 5049181-07.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 21-09-2021
Número do processo | 5049181-07.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5049181-07.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
PACIENTE/IMPETRANTE: PRISCILLA DE AVILA FRANCO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LETICIA DE BORBA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gaspar
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado pela advogada Priscilla de Ávila Franco, em benefício de Letícia de Borba, figurando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gaspar que, nos autos n. 5004560-44.2021.8.24.0025, converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 12 e 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
Sustentou a impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a paciente é primária, possui residência fixa, emprego e o crime não foi praticado mediante violência ou ameaça. Afirmou, ainda, que o decreto prisional fundou-se na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos acerca da necessidade da segregação cautelar, a qual pode ser substituída por medidas cautelares alternativas.
Em decisão monocrática do Evento 8, indeferiu-se o pedido liminar requerido.
Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Ernani Dutra (Evento 11), manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
A denegação da ordem é medida de rigor.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante na data de 18-08-2021 em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03.
A magistrada, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim fundamentou:
No caso, presentes a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, como se extrai das declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante (docs. 4/5), das fotografias que instruem o boletim de ocorrência policial (fls. 5-10, doc. 2), do auto de exibição e apreensão (fls. 17/18, doc. 2) e do auto de constatação preliminar de entorpecentes (fl. 22, doc. 2).
Além disso, os delitos em tese praticados, mesmo isoladamente considerados, possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), estando presentes, portanto, os pressupostos para a decretação das prisões preventivas de ambos os conduzidos.
A prisão é necessária por conveniência da instrução, para assegurar a eventual aplicação da lei penal e para a garantida da ordem pública, presente também o estado de perigo gerado pela liberdade dos conduzidos, nos termos do art. 312 do Còdigo de Processo Penal, tendo em vista a diversidade da droga apreendida e a posse de arma de fogo.
Com efeitos, com os indiciados foram encontrados entorpecentes de naturezas variadas, LSD, loló, maconha e cocaína, além de arma de fogo municiada, o que, ao menos em análise preliminar, denota o exercício de do comércio ilegal de substâncias entorpecentes tanto no estabelecimento comercial "Zeus Tabacaria", sob o manto de atividade ilícita, portanto, quanto fora dele, já que no veículo e na casa em...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
PACIENTE/IMPETRANTE: PRISCILLA DE AVILA FRANCO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LETICIA DE BORBA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gaspar
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado pela advogada Priscilla de Ávila Franco, em benefício de Letícia de Borba, figurando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gaspar que, nos autos n. 5004560-44.2021.8.24.0025, converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 12 e 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
Sustentou a impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a paciente é primária, possui residência fixa, emprego e o crime não foi praticado mediante violência ou ameaça. Afirmou, ainda, que o decreto prisional fundou-se na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos acerca da necessidade da segregação cautelar, a qual pode ser substituída por medidas cautelares alternativas.
Em decisão monocrática do Evento 8, indeferiu-se o pedido liminar requerido.
Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Ernani Dutra (Evento 11), manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
A denegação da ordem é medida de rigor.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante na data de 18-08-2021 em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03.
A magistrada, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim fundamentou:
No caso, presentes a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, como se extrai das declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante (docs. 4/5), das fotografias que instruem o boletim de ocorrência policial (fls. 5-10, doc. 2), do auto de exibição e apreensão (fls. 17/18, doc. 2) e do auto de constatação preliminar de entorpecentes (fl. 22, doc. 2).
Além disso, os delitos em tese praticados, mesmo isoladamente considerados, possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), estando presentes, portanto, os pressupostos para a decretação das prisões preventivas de ambos os conduzidos.
A prisão é necessária por conveniência da instrução, para assegurar a eventual aplicação da lei penal e para a garantida da ordem pública, presente também o estado de perigo gerado pela liberdade dos conduzidos, nos termos do art. 312 do Còdigo de Processo Penal, tendo em vista a diversidade da droga apreendida e a posse de arma de fogo.
Com efeitos, com os indiciados foram encontrados entorpecentes de naturezas variadas, LSD, loló, maconha e cocaína, além de arma de fogo municiada, o que, ao menos em análise preliminar, denota o exercício de do comércio ilegal de substâncias entorpecentes tanto no estabelecimento comercial "Zeus Tabacaria", sob o manto de atividade ilícita, portanto, quanto fora dele, já que no veículo e na casa em...
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