Acórdão Nº 5049198-43.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021

Número do processo5049198-43.2021.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5049198-43.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. AGRAVADO: AUBVILLE SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTES - EIRELI

RELATÓRIO

BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 5009523-56.2021.8.24.0038, ajuizada por AUBVILLE SOLUÇÕES AMBIENTAIS E TRANSPORTES - EIRELI, declarou a essencialidade de determinados caminhões e equipamentos alienados fiduciariamente, sendo de propriedade do agravante "dois caminhões: Marca IVECO, Modelo TECTOR 170E21, Renavam 01190007557, Placa QJY 3153; e Marca IVECO, Modelo STRALIS HI WAY, Renavam 01190140877, Placa QJE 5584 e um equipamento de vácuo e hidrojateamento para caminhões, instalado sobre o chassi 93za01rf0k8935526", todos objetos da Ação de Busca e Apreensão n. 5006782-43.2021.8.24.0038, e proibiu a "sua retirada do estabelecimento da recuperanda durante a vigência do stay period, conforme regra do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005", bem como determinou a reintegração de posse daqueles já apreendidos (doc 104 dos autos de origem).

Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese: a) "no momento da apreensão, esses bens não estavam relacionados entre os que foram declarados essenciais pelo juízo recuperacional na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial"; b) "os bens foram apreendidos em 23/07/2021, conforme auto de apreensão anexo e, nos termos do artigo 3º, §1º do Decreto-lei 911/69, cinco dias após o cumprimento da liminar, consolida-se a propriedade e posse plena no patrimônio do credor fiduciário"; c) "apesar de a atividade econômica da agravada envolver a utilização de caminhões, não é possível presumir sua essencialidade, já que a empresa possui outros vários veículos similares"; d) pugna pela revogação da "decisão que declarou os bens alienados ao Banco CNH Industrial Capital S.A. como essenciais para a continuidade das atividades da agravada". Requer a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 8).

O administrador judicial apresentou manifestação (evento 32) e a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 38).

A representante do Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 42).

Após, os autos retornaram conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o (des)acerto da decisão objurgada que, em ação de recuperação judicial, declarou a essencialidade de "dois caminhões: Marca IVECO, Modelo TECTOR 170E21, Renavam 01190007557, Placa QJY 3153; e Marca IVECO, Modelo STRALIS HI WAY, Renavam 01190140877, Placa QJE 5584 e um equipamento de vácuo e hidrojateamento para caminhões, instalado sobre o chassi 93za01rf0k8935526", todos objetos da Ação de Busca e Apreensão n. 5006782-43.2021.8.24.0038, e proibiu a "sua retirada do estabelecimento da recuperanda durante a vigência do stay period, conforme regra do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005", bem como determinou a reintegração de posse do veículo já apreendido.

Adianta-se, o decisum não merece reparo.

Inicialmente, convém registrar que a reintegração do credor agravante na posse do veículo "Marca IVECO, Modelo TECTOR 170E21, Renavam 01190007557, Placa QJY 3153" e "equipamento de vácuo e hidrojateamento para caminhões, instalado sobre o chassi 93za01rf0k8935526" ocorreu em 23-7-2021 (evento 34 dos autos n. 5006782-43.2021.8.24.0038), posteriormente ao deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial (25-5-2021 - doc 28 dos autos de origem), e o veículo "Marca IVECO, Modelo STRALIS HI WAY, Renavam 01190140877, Placa QJE 5584" ainda não foi apreendido.

Apesar de os bens serem declarados essenciais às atividades da agravada apenas em 20-8-2021 (doc 104 dos autos de origem), eles foram devidamente especificados pela recuperanda um dia após o deferimento da recuperação judicial em 26-5-2021 (doc 30 dos autos de origem), ou seja, antes da efetiva apreensão, e assim, a demora na análise do pedido não pode ser interpretada em desfavor da agravada.

Outrossim, o agravante teve plena ciência do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial antes da apreensão do bem, pois também em 26-5-2021 a agravada peticionou nos autos da ação de busca e apreensão prestando as devidas informações e, mesmo assim, o agravante pugnou pela manutenção da liminar de busca e apreensão e cumprimento do mandado (eventos 27 e 32 dos autos n. 5006782-43.2021.8.24.0038). Desse modo, assumiu o risco de devolução posterior do veículo à agravada, mesmo após a consolidação da propriedade.

Em relação ao crédito do...

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