Acórdão Nº 5049214-60.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022
Número do processo | 5049214-60.2022.8.24.0000 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5049214-60.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: JONATHAN VARELA DE CASTILHOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jonathan Varela de Castilhos da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0302734-55.2018.8.24.0039 aforada por Cooperativa de Crédito do Planalto Sul - SICOOB Crediserrana, deferiu o pedido de "penhora no rosto dos autos da ação de procedimento comum nº 5010486-84.2022.8.24.002" (doc 117 dos autos de origem).
O agravante sustenta, em síntese, que a) "a decisão está solitária frente a jurisprudência dos Tribunais superiores, que já decidiram pela impossibilidade de penhora sobre ação de conhecimento pelo fato de não existir direito algum ao devedor/executado, mas sim, mera expectativa" (doc 2, p. 3); b) "o STJ rechaçou a possibilidade de penhora de Precatório, denominando-o ainda como suposto crédito e/ou expectativa de crédito" (doc 2, p. 4); c) "a ação de conhecimento é uma mera pretensão levada a juízo pela parte autora" (doc 2, p. 6).
Não houve apresentação de contrarrazões (evento 20).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória que deferiu o pedido de "penhora no rosto dos autos da ação de procedimento comum nº 5010486-84.2022.8.24.002" ao fundamento que "ainda que seja uma expectativa de direito, eventual acordo ou pagamento voluntário por parte do réu daqueles autos, favorecerá o ora credor" (doc 117 dos autos de origem).
O agravante sustenta, em síntese, que "a decisão está solitária frente a jurisprudência dos Tribunais superiores, que já decidiram pela impossibilidade de penhora sobre ação de conhecimento pelo fato de não existir direito algum ao devedor/executado, mas sim, mera expectativa" (doc 2, p. 3).
Sobre a penhora no rosto dos autos, estabelece o art. 860 do Código de Processo Civil que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
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RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: JONATHAN VARELA DE CASTILHOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jonathan Varela de Castilhos da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0302734-55.2018.8.24.0039 aforada por Cooperativa de Crédito do Planalto Sul - SICOOB Crediserrana, deferiu o pedido de "penhora no rosto dos autos da ação de procedimento comum nº 5010486-84.2022.8.24.002" (doc 117 dos autos de origem).
O agravante sustenta, em síntese, que a) "a decisão está solitária frente a jurisprudência dos Tribunais superiores, que já decidiram pela impossibilidade de penhora sobre ação de conhecimento pelo fato de não existir direito algum ao devedor/executado, mas sim, mera expectativa" (doc 2, p. 3); b) "o STJ rechaçou a possibilidade de penhora de Precatório, denominando-o ainda como suposto crédito e/ou expectativa de crédito" (doc 2, p. 4); c) "a ação de conhecimento é uma mera pretensão levada a juízo pela parte autora" (doc 2, p. 6).
Não houve apresentação de contrarrazões (evento 20).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória que deferiu o pedido de "penhora no rosto dos autos da ação de procedimento comum nº 5010486-84.2022.8.24.002" ao fundamento que "ainda que seja uma expectativa de direito, eventual acordo ou pagamento voluntário por parte do réu daqueles autos, favorecerá o ora credor" (doc 117 dos autos de origem).
O agravante sustenta, em síntese, que "a decisão está solitária frente a jurisprudência dos Tribunais superiores, que já decidiram pela impossibilidade de penhora sobre ação de conhecimento pelo fato de não existir direito algum ao devedor/executado, mas sim, mera expectativa" (doc 2, p. 3).
Sobre a penhora no rosto dos autos, estabelece o art. 860 do Código de Processo Civil que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
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