Acórdão Nº 5049227-93.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021
Número do processo | 5049227-93.2021.8.24.0000 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5049227-93.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: NADIR ANTONIO PERIN E OUTROS ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos n. 5007919-75.2020.8.24.0012, acolheu o pedido de impenhorabilidade formulado por Valquiria Maria Gattermann Perin (evento 51, da origem).
Sustenta que a agravada não demonstrou, de forma cabal, a impenhorabilidade dos valores, de modo que a constrição deve permanecer hígida.
Em admissibilidade, foi indeferido o efeito almejado (evento 4). A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 14).
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão interlocutória que acolheu pedido de impenhorabilidade de ativos financeiros existentes em conta corrente, decorrentes de proventos de aposentadoria, de titularidade da executada Valquiria Maria Gattermann Perin.
Sobre a proteção legal conferida às verbas de natureza salarial, dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Considera-se, para efeitos de aplicabilidade da norma descrita no inciso IV do citado dispositivo legal, a última remuneração percebida, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em...
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: NADIR ANTONIO PERIN E OUTROS ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos n. 5007919-75.2020.8.24.0012, acolheu o pedido de impenhorabilidade formulado por Valquiria Maria Gattermann Perin (evento 51, da origem).
Sustenta que a agravada não demonstrou, de forma cabal, a impenhorabilidade dos valores, de modo que a constrição deve permanecer hígida.
Em admissibilidade, foi indeferido o efeito almejado (evento 4). A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 14).
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão interlocutória que acolheu pedido de impenhorabilidade de ativos financeiros existentes em conta corrente, decorrentes de proventos de aposentadoria, de titularidade da executada Valquiria Maria Gattermann Perin.
Sobre a proteção legal conferida às verbas de natureza salarial, dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Considera-se, para efeitos de aplicabilidade da norma descrita no inciso IV do citado dispositivo legal, a última remuneração percebida, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em...
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