Acórdão Nº 5049231-33.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-08-2022
Número do processo | 5049231-33.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5049231-33.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
AGRAVANTE: ETE CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
ETE Construções e Montagens Elétricas Ltda. interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 73 da execução fiscal n. 0918152-71.2014.8.24.0023, movida pelo Estado de Santa Catarina. Dessa decisão colhe-se o seguinte, com os destaques do original:
Postula o exequente a restrição de transferência, via sistema Renajud, a ser imposta ao(s) veículo(s) que indica, e, subsequentemente, a intimação para devido impulso processual.
A despeito dos argumentos difundidos pelo devedor no petitório retro, verifica-se que a medida requerida revela-se perfeitamente cabível e oportuna, considerando o direito da Fazenda Pública à satisfação do crédito tributário exigido, bem como para assegurar o resultado útil do processo e garantir a efetividade da execução. De se ressaltar que não se está a promover efetiva constrição patrimonial/penhora, mas apenas acautelamento da execução por meio da inclusão de restrição à transferência.
Para tanto, o Poder Judiciário, por meio do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud), interliga-se ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) a fim de que sejam realizadas consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de restrições de transferência, licenciamento e circulação, além de averbação de registro de penhora (CNCGJ/SC, Apêndice III, art. 1º).
Saliento que a imposição do gravame tem por escopo evitar que a parte executada venha a transferir livremente o seu veículo, antes de satisfazer a totalidade do débito fiscal. Ademais, trata-se de medida apenas restritiva que visa resguardar os direitos do credor, independentemente de futura penhora do bem ou dos direitos a ele inerentes.
Ante o exposto, DEFIRO a restrição de transferência do(s) veículo(s) indicado(s) pelo exequente, por meio do sistema Renajud.
Estando o bem alienado fiduciariamente, CIENTIFIQUE-SE a instituição financeira credora acerca desta medida, que poderá ser revista a qualquer tempo na hipótese de, comprovadamente, haver a retomada do automóvel por meio judicial ou extrajudicial, caso em que, existindo saldo a restituir ao devedor, fica desde logo intimada a proceder ao depósito desta quantia, até o valor integral da presente...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
AGRAVANTE: ETE CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
ETE Construções e Montagens Elétricas Ltda. interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 73 da execução fiscal n. 0918152-71.2014.8.24.0023, movida pelo Estado de Santa Catarina. Dessa decisão colhe-se o seguinte, com os destaques do original:
Postula o exequente a restrição de transferência, via sistema Renajud, a ser imposta ao(s) veículo(s) que indica, e, subsequentemente, a intimação para devido impulso processual.
A despeito dos argumentos difundidos pelo devedor no petitório retro, verifica-se que a medida requerida revela-se perfeitamente cabível e oportuna, considerando o direito da Fazenda Pública à satisfação do crédito tributário exigido, bem como para assegurar o resultado útil do processo e garantir a efetividade da execução. De se ressaltar que não se está a promover efetiva constrição patrimonial/penhora, mas apenas acautelamento da execução por meio da inclusão de restrição à transferência.
Para tanto, o Poder Judiciário, por meio do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud), interliga-se ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) a fim de que sejam realizadas consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de restrições de transferência, licenciamento e circulação, além de averbação de registro de penhora (CNCGJ/SC, Apêndice III, art. 1º).
Saliento que a imposição do gravame tem por escopo evitar que a parte executada venha a transferir livremente o seu veículo, antes de satisfazer a totalidade do débito fiscal. Ademais, trata-se de medida apenas restritiva que visa resguardar os direitos do credor, independentemente de futura penhora do bem ou dos direitos a ele inerentes.
Ante o exposto, DEFIRO a restrição de transferência do(s) veículo(s) indicado(s) pelo exequente, por meio do sistema Renajud.
Estando o bem alienado fiduciariamente, CIENTIFIQUE-SE a instituição financeira credora acerca desta medida, que poderá ser revista a qualquer tempo na hipótese de, comprovadamente, haver a retomada do automóvel por meio judicial ou extrajudicial, caso em que, existindo saldo a restituir ao devedor, fica desde logo intimada a proceder ao depósito desta quantia, até o valor integral da presente...
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