Acórdão Nº 5049232-81.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 20-09-2022

Número do processo5049232-81.2022.8.24.0000
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5049232-81.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PACIENTE/IMPETRANTE: MARCO ANTONIO PIRES ADVOGADO: JOHN EDWARD NIZAR (OAB SC035011) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: DAIANE CORREIA PEREIRA ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA INTERESSADO: JONATAN GABRIEL DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO FELIPE POSSELT INTERESSADO: TALYSON MACHADO INTERESSADO: VITOR EDUARDO DE SOUZA SEVERINO ADVOGADO: JAISON DA SILVA INTERESSADO: GABRIEL KAYKY FEITOSA DO LAGO INTERESSADO: SAMUEL CORREIA PEREIRA INTERESSADO: DEIVID VIANA OSORIO ADVOGADO: IRINEU ARMANDO OSORIO JUNIOR INTERESSADO: RUAN RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA INTERESSADO: ARIELE MARA CORREIA PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marco Antônio Pires, contra ato, em tese, ilegal, praticado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, ao decretar a prisão preventiva do paciente (e posteriormente indeferir pedido de revogação da medida extrema), ante o reiterado descumprimento da medida cautelar diversa de monitoração eletrônica, nos autos da ação penal n. 5021229-92.2022.8.24.0008, na qual responde pelo cometimento dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06.

O Impetrante argumenta, em síntese, que "A revogação da liberdade provisória ocorre por decisão que repousa ao evento 66 dos autos de origem, fundamentada em descumprimento por aproximação de menos de 300 metros do local do fato".

Pondera, nesse sentido, que "Das 25 ocorridas, apenas 01 ocorrências do dia 28/06/2022 com duração de exatos 1 minuto", bem como que "Todas as demais ocorrências se deram por ausência de bateria no aparelho".

E reforça que "Independentemente da quantidade de vezes que restou sem bateria, em nenhuma delas foi certificado tentativa de ligação para o ora impetrante ou ainda diligenciado a residência conhecida para certificar real descumprimento".

Além disso, diz que "a residência do ora impetrante [Paciente] que habita juntamente com sua genitora, fica em mesmo bairro do local dos fatos, o que faz por justificado eventual passagem próxima ao setor delimitado".

Por fim, alega ainda a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, "de forma que não há fundamentação jurídica suficiente para a manutenção da custódia cautelar", bem como que deve ser observado o princípio constitucional da presunção de inocência.

Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar, a fim de que seja posto em liberdade e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer, com a revogação da prisão, ainda que mediante imposição de cautelares diversas, mas "sem utilização de monitoramento eletrônico".

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ev. 12)

É o relatório.

VOTO

A ordem deve ser conhecida e denegada.

No caso, o Paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o mesmo fim (art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06 (ev. 100):

FATO 1

Em data não precisada, mas certamente entre o ano de 2020 até o dia 23 de maio de 2022, nesta cidade de Blumenau, os denunciados ARIELE MARA CORREIA PEREIRA, DAIANE CORREIA PEREIRA, DEIVID VIANA OSÓRIO, GABRIEL KAIKY FEITOSA DO LAGO, JONATAN GABRIEL DOS SANTOS, MARCO ANTÔNIO PIRES, RUAN RODRIGUES DA COSTA, SAMUEL CORREIA PEREIRA, TALYSON MACHADO e VÍTOR EDUARDO DE SOUZA SEVERINO, e os adolescentes Weslley Correia Pereira, Matheus Pereira Marafigo e Renan Rodrigues de Almeida, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se entre si e com outros indivíduos não identificados, de forma permanente e estável, para a prática do tráfico de drogas na região conhecida como Cracolândia.

Para tanto, a associação contava com hierarquia e divisão de tarefas entre os associados.

No topo da cadeia hierárquica, figuravam, pelo menos, SAMUEL, autointitulado "coordenador do tráfico na região" , que exercia papel de destaque no grupo criminoso, e DAIANE, incumbida de disponibilizar a sua residência, situada na rua Betina Regina Lopes, n. 43, bairro Itoupavazinha, nesta cidade, como ponto para o exercício da traficância pelos associados, local onde também eram guardados os entorpecentes. Ambos gerenciavam, juntos, a associação.

A efetiva venda das substâncias ilícitas, por sua vez, era exercida principalmente pelos denunciados ARIELE MARA CORREIA PEREIRA, DEIVID VIANA OSÓRIO, GABRIEL KAIKY FEITOSA DO LAGO, JONATAN GABRIEL DOS SANTOS, MARCO ANTÔNIO PIRES, RUAN RODRIGUES DA COSTA, TALYSON MACHADO e VÍTOR EDUARDO DE SOUZA SEVERINO, bem como pelos adolescentes Weslley Correia Pereira, Matheus Pereira Marafigo e Renan Rodrigues de Almeida, conforme inclusive comprovado em relação a estes no auto de apuração de ato infracional n. 5019549-72.2022.8.24.0008, já com sentença prolatada em desfavor dos menores.

(...)

FATO 3

Até o dia 23 de maio de 2022, por volta das 15h, no interior da residência situada na rua Betina Regina Lopes, n. 43, bairro Itoupavazinha, nesta cidade, compreendida na região conhecida como "Cracolândia", os denunciados ARIELE MARA CORREIA PEREIRA, DAIANE CORREIA PEREIRA, DEIVID VIANA OSÓRIO, JONATAN GABRIEL DOS SANTOS, MARCO ANTÔNIO PIRES, RUAN RODRIGUES DA COSTA, SAMUEL CORREIA PEREIRA, TALYSON MACHADO e VÍTOR...

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