Acórdão Nº 5049243-47.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5049243-47.2021.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5049243-47.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305200-74.2018.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: OLGA SCHOLZE MILCHESKI ADVOGADO: GISELI SCHMIDT (OAB SC048797) AGRAVADO: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A ADVOGADO: Alexandre Victor Butzke (OAB SC012753)

RELATÓRIO

Olga Scholze Milcheski interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo magistrado Rafael Goulart Sardá, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0305200-74.2018.8.24.0054, movida por Brasfumo Indústria Brasileira de Fumo S.A., perante a 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, que: rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva da Agravante; determinou o desbloqueio da quantia constritada na conta bancária desta; deferiu a penhora do rosto dos autos n. 0302076-69.2019.8.24.0015 sobre créditos a que eventualmente fará jus a Recorrente; autorizou a penhora de fração ideal o imóvel matriculado sob o n. 29.413 pertencente a Luís Fernando Scholze; denegou a pretensão de penhora sobre rendimentos dos Executados; e deixou de reconhecer a alegada prescrição (Evento 211).

Nas razões recursais, a Agravante sustentou que: a) é "plenamente possível a arguição de ilegitimidade passiva por mera petição (exceção de pré-executividade), porquanto, ao que se infere, trata-se de questão cognoscível de ofício pelo Magistrado, pois prescinde de dilação probatória e se trata de matéria de ordem pública"; b) "no presente caso [...] [é] desnecessária a dilação probatória, uma vez que a alegação de ilegitimidade passiva está fundamentada nos termos do título executivo extrajudicial que embasa a demanda executória, documento necessário à sua análise"; c) "figurou apenas como mera anuente, na condição de cônjuge do avalista, com o objetivo único e exclusivamente, de autorizar a emissão do título e a prestação de aval pelo marido, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil"; d) "o único qualificado como avalista é VITOR MILCHESKI, oportunidade em que a Agravante deu ciência e anuência para com a garantia prestada pelo seu marido no verso do título"; e) "a nota promissória possuía dois campos para preenchimento dos dados e assinaturas dos respectivos avalistas, contudo, um dos campos restou em branco, sem qualificar a Agravante e sem ser firmado o seu aval"; f) "firmou os títulos na condição de cônjuge anuente, não podendo ser considerada como garantidora da dívida contraída pelos devedores principais em razão da assinatura do pacto em execução, enquanto que o cônjuge VITOR MILCHESKI firmou expressamente sua condição de avalista, de modo que não pode ser responsabilizada apelo adimplemento da dívida, por tão somente cumprir a regra contida no artigo 1.647 do Código Civil"; g) "a manifestação da vontade do avalista/fiador deve ser feita de forma expressa e inequívoca, não sendo possível sua mera presunção, forte ao artigo 819 do Código Civil"; e h) "não há como pretender que Agravante responda solidariamente pela dívida decorrente do contrato exequendo ou da nota promissória a ele vinculada, pois a Executada figurou apenas como cônjuge anuente do avalista, sendo o provimento do presente recurso a medida que se impõe, para ser reconhecida a ilegitimidade passiva de OLGA SCHOLZE MILCHESKI".

Ao final, rogou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do Recurso a fim de extinguir o feito em relação a Agravante, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte Agravada em honorários sucumbenciais, sobre o valor atualizado da causa.

Em análise preliminar, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender eventuais atos expropriatórios relativos ao patrimônio da Agravante (Evento 4).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 9), os autos regressaram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Insurge-se a executada Olga Scholze Milcheski em face da decisão proferida pelo magistrado de origem no Evento 211 dos autos de origem, na porção em que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva, sob os seguintes argumentos:

1. Ilegitimidade passiva da executada OLGA SCHOLZE MILCHESKI

A executada OLGA SCHOLZE MILCHESKI arguiu, em petição juntada no evento 200, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, "uma vez que apenas o Sr. Vitor Milchieski figurou como avalista do 'Contrato de Confissão de Dívida Renegociação de Débito' (Evento 1, INF7), sendo que a então Executada assinou a avença como cônjuge, com o intuito de prestar validade ao ato praticado por seu esposo, fato que é confirmado pela própria nota promissória atrelada ao instrumento" (evento 200.1, p. 1).

Não assiste razão à executada.

Primeiro porque a nota promissória a que a própria executada se refere, atrelada ao título que embasa a execução, traz a assinatura da executada no verso e, sabe-se, a ausência da expressão "por aval" na assinatura firmada no verso da nota promissória não descaracteriza a condição de avalista, persistindo, portanto, a garantia de pagamento dada ao título. Nos títulos de crédito, não há assinaturas inúteis e, desse modo, se o agravante assinou o verso da nota promissória, passou a ser garantidor do crédito e não há se falar em ilegitimidade passiva. (STJ, Recurso Especial 1.769.411 - RO (2018/0250837-8), rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/2/2019).

Nesse passo, a pretensão da executada, no sentido de ver reconhecida a ilegitimidade passiva, esbarra no momento processual.

Isso porque, ainda que matéria de ordem pública, a demonstração...

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