Acórdão Nº 5049250-39.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021
Número do processo | 5049250-39.2021.8.24.0000 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5049250-39.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: JANICIA STANGE PICKLER AGRAVADO: ARLINDO BENJAMIM PICKLER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Urubici, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0300046-69.2019.8.24.0077, proposta contra JANICIA STANGE PICKLER e ARLINDO BENJAMIM PICKLER, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 5.057 e desconstituiu a penhora efetivada sobre o bem (evento 71).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: a) o imóvel em questão foi dado em garantia em empréstimo totalmente revertido ao benefício da entidade familiar; b) não há outros bens passíveis de penhora; c) a garantia constitucional do direito fundamental à propriedade deve ser interpretada sob a ótica da boa-fé; d) ao dar um bem em garantia impenhorável, o devedor pratica um ato de má-fe para com a instituição financeira, a fim de se esquivar da obrigação pactuada anteriormente; e) os agravados não lograram êxito em comprovar que o bem penhorado é o único de sua propriedade, tampouco em demonstrar que é trabalhado pela família; f) na matrícula juntada aos autos não consta o registro de que o imóvel é bem de família; g) não há prova de que os agravados efetivamente residem no imóvel.
Recebido o inconformismo (evento 8), foi indeferido o almejado efeito suspensivo.
Com as contrarrazões (evento 16), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne do agravo de instrumento cinge-se em analisar a (im)penhorabilidade do imóvel registrado na matrícula n. 5.057 do Cartório de Registro de Imóveis de Urubici, situado na localidade de Águas Brancas.
Referido imóvel foi oferecido em garantia hipotecária da cédula de crédito rural executado.
No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ofertada como garantia, a pequena propriedade rural destinada ao sustento do executado e de sua família usufrui de impenhorabilidade: "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 832.464/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27-6-2017).
E ainda:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: JANICIA STANGE PICKLER AGRAVADO: ARLINDO BENJAMIM PICKLER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Urubici, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0300046-69.2019.8.24.0077, proposta contra JANICIA STANGE PICKLER e ARLINDO BENJAMIM PICKLER, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 5.057 e desconstituiu a penhora efetivada sobre o bem (evento 71).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: a) o imóvel em questão foi dado em garantia em empréstimo totalmente revertido ao benefício da entidade familiar; b) não há outros bens passíveis de penhora; c) a garantia constitucional do direito fundamental à propriedade deve ser interpretada sob a ótica da boa-fé; d) ao dar um bem em garantia impenhorável, o devedor pratica um ato de má-fe para com a instituição financeira, a fim de se esquivar da obrigação pactuada anteriormente; e) os agravados não lograram êxito em comprovar que o bem penhorado é o único de sua propriedade, tampouco em demonstrar que é trabalhado pela família; f) na matrícula juntada aos autos não consta o registro de que o imóvel é bem de família; g) não há prova de que os agravados efetivamente residem no imóvel.
Recebido o inconformismo (evento 8), foi indeferido o almejado efeito suspensivo.
Com as contrarrazões (evento 16), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne do agravo de instrumento cinge-se em analisar a (im)penhorabilidade do imóvel registrado na matrícula n. 5.057 do Cartório de Registro de Imóveis de Urubici, situado na localidade de Águas Brancas.
Referido imóvel foi oferecido em garantia hipotecária da cédula de crédito rural executado.
No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ofertada como garantia, a pequena propriedade rural destinada ao sustento do executado e de sua família usufrui de impenhorabilidade: "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 832.464/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27-6-2017).
E ainda:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso...
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