Acórdão Nº 5049288-79.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo5049288-79.2021.8.24.0023
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5049288-79.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PARTE AUTORA: GELSON RODRIGUES (IMPETRANTE) PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, que concedeu em parte a segurança almejada, conforme se extrai de sua parte dispositiva:

"Ante o exposto, CONCEDO a segurança almejada por GELSON RODRIGUES contra ato administrativo atribuído ao SUPERINTENDENTE DO IPREF e ao CHEFE DE BENEFÍCIOS DO IPREF, a fim de determinar à parte impetrada que providencie o imediato prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria da parte impetrante, independentemente da existência de licença-prêmio concedida e não usufruída, o que já restou cumprido pela parte impetrada (e.28).

CONFIRMO, pois, os efeitos da medida liminar anteriormente deferida (e.12).

A parte impetrada é isenta do recolhimento da taxa de serviços judiciais, por força do art. 7º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018.

Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).

Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente." (Evento 35, SENT1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Procurador de Justiça Dr. Basílio Elias de Caro, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa (Evento 8, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste feito não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível a submissão da sentença à remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.

2. Remessa necessária:

A impetração do writ visou obstar a conduta da autoridade impetrada que condicionou a concessão da aposentadoria voluntária ao usufruto das licenças prêmios previamente à inativação.

A sentença concedeu em parte a segurança, com base nos seguintes fundamentos:

"O deferimento do direito à aposentadoria é ato administrativo de natureza vinculada. Nas palavras de Hely Lopes Meireles "são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização" (Direito administrativo brasileiro, 32ª ed., Malheiros, 2006).

A Constituição Federal e a lei estabeleceram, de forma objetiva e geral, quais são os requisitos para a aposentação do servidor público, sendo vedada a inserção de outras condições pela Administração Pública.

No caso concreto, a prova documental demonstra que o IPREF condicionou a análise do pedido de...

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