Acórdão Nº 5049299-12.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-02-2024

Número do processo5049299-12.2023.8.24.0000
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5049299-12.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


AGRAVANTE: TAIS FONTANA ADVOGADO(A): MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB SC029036) AGRAVANTE: BRENO BONFIM DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB SC029036) AGRAVADO: D.GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): VICENTE MACHADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB SC032952) ADVOGADO(A): ALEXANDRO ASSIS CARVALHO (OAB SC010911) AGRAVADO: DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRO ASSIS CARVALHO (OAB SC010911) ADVOGADO(A): VICENTE MACHADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB SC032952)


RELATÓRIO


Breno Bonfim do Nascimento e Tais Fontana interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelos ora Agravantes (autos n. 5048046-17.2023.8.24.0023), indeferiu o pleito de tutela de urgência que objetivava o fornecimento, "no prazo de 24 horas vaga garagem coberta para, com a disponibilização de outra vaga de garagem aos Requerentes, de modo temporário, e que tal vaga seja indicada pela Ré no prazo de 24 horas, até a solução da demanda, fixando astreintes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;" (Evento 14, autos na origem).
Sustentaram, em síntese, que "a possibilidade de direcionar temporariamente uma das vagas semidescobertas aos Requerentes é uma opção que pode se tornar inviável com o tempo. O fato de que unidades semidescobertas ainda estão disponíveis está diretamente ligado ao processo de comercialização em andamento. Com o progresso das vendas e a ocupação de vagas por outros condôminos, essa opção poderá ser exaurida, privando os Requerentes de uma medida de mitigação. A eventual compensação pecuniária oferecida pelas rés não soluciona o problema imediato enfrentado pelos Requerentes. A promessa de uma indenização futura não elimina os transtornos e riscos aos quais estão submetidos diariamente. Isso evidencia a temporalidade da solução proposta e a urgência em buscar uma resposta legal para a questão. Se a comercialização das unidades continuar a avançar, a capacidade de garantir uma vaga semidescoberta aos Requerentes diminuirá consideravelmente. Nesse contexto, a análise do perigo de dano deve considerar não apenas as condições atuais, mas também os desdobramentos futuros que podem afetar a disponibilidade das vagas semidescobertas."
Acrescentaram que "torna-se irrefutável que houve um equívoco que foi, inclusive, admitido pela construtora. Tal reconhecimento se evidencia através de conversas e áudios anexados à inicial, nos quais a construtora se comprometeu a "resolver o problema". Contudo, na prática, essa resolução foi postergada, prolongando assim a resolução do impasse. Outrossim, a questão das vagas de garagem não se restringiu aos Requerentes, mas reverberou por todo o edifício, transformando-se em pauta de assembleia de condomínio. A divulgação inicial feita aos compradores também alcançou outros condôminos, e a tentativa de fechar e cobrir as vagas de garagem foi debatida em várias assembleias condominiais. Dessa forma, a oferta original de vagas cobertas foi novamente reafirmada durante essas deliberações. Logo, os Requerentes têm um motivo legítimo para demandar a correção desta situação. Eles confiaram na promessa de receberem vagas de garagem com...

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