Acórdão Nº 5049312-79.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-03-2024

Número do processo5049312-79.2021.8.24.0000
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049312-79.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

EMBARGANTE: MARCELO BOING (Representante)

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO BOING contra acórdão proferido por esta Câmara [evs. 35.1 e 35.2].
Alega a parte embargante que:
[a] há contradição na fundamentação do acórdão no que se refere aos autos das execuções fiscais n. 0001883-21.2007.8.24.0057 e n. 0002706-58.2008.8.240057, na medida em que o mero pedido de penhora não pode suspender ou interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente;
[b] há erro material na fundamentação do acórdão no que se refere aos autos de n. 0001882-65.2009.8.24.0057, pois não houve penhora bem-sucedida em 2011;
[c] há omissão no acórdão em relação à tese de nulidade da CDA n. 12006991037 [autos n. 0014092-12.2013.8.24.0057] e em relação à incidência ou não de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas no ev. 56.1.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, porquanto neles consta indicação mínima do defeito alegado [CPC, art. 1.022, I, II e III] e porque tempestiva a oposição [CPC, art. 1.023].
2. MÉRITO
2.1. CONTRADIÇÃO [AUTOS N. 0002706-58.2008.8.240057 E N. 0001883-21.2007.8.240057]
O acórdão recorrido rejeitou a tese de prescrição intercorrente dos autos de n. 0002706-58.2008.8.240057 e 0001883-21.2007.8.240057.
A suposta contradição é fundamentada no seguinte:
[...] conforme dispõe o tema 568 do STJ, citado na decisão embargada, o mero requerimento de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens não tem o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, contraditório, data venia, o entendimento de que o peticionamento requerendo o BACENJUD por parte do exequente, logo após o pedido e deferimento do arquivamento do art. 40 da LEF, retiraria a condição do arquivamento ou do que de fato importa, os seus efeitos, quais sejam a interrupção da prescrição intercorrente e o reinício da contagem do prazo prescricional.
Contrariamente ao que alega o embargante, não foi o pedido de penhora que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, e sim a morosidade do juízo de origem em analisar o pedido formulado pelo ente estadual.
Nos autos de n. 0002706-58.2008.8.240057 e 0001883-21.2007.8.240057, os pedidos foram realizados em 2012 e 2013, respectivamente, muito antes do término do prazo prescricional, mas só foram analisados e deferidos pelo juízo em 2019.
Ainda que as tentativas de penhora e leilões tenham sido posteriormente infrutíferas, fato é que o juízo de origem demorou cerca de seis anos para analisar os pedidos, período em que o exequente ficou impedido de buscar outros meios para efetivar a constrição patrimonial.
Nesses casos, não se trata de inércia do exequente em promover o andamento processual, mas sim de demora na tramitação dos processos por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, o que se...

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