Acórdão Nº 5049312-79.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-03-2024
Número do processo | 5049312-79.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5049312-79.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMBARGANTE: MARCELO BOING (Representante)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO BOING contra acórdão proferido por esta Câmara [evs. 35.1 e 35.2].
Alega a parte embargante que:
[a] há contradição na fundamentação do acórdão no que se refere aos autos das execuções fiscais n. 0001883-21.2007.8.24.0057 e n. 0002706-58.2008.8.240057, na medida em que o mero pedido de penhora não pode suspender ou interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente;
[b] há erro material na fundamentação do acórdão no que se refere aos autos de n. 0001882-65.2009.8.24.0057, pois não houve penhora bem-sucedida em 2011;
[c] há omissão no acórdão em relação à tese de nulidade da CDA n. 12006991037 [autos n. 0014092-12.2013.8.24.0057] e em relação à incidência ou não de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas no ev. 56.1.
É o relatório
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, porquanto neles consta indicação mínima do defeito alegado [CPC, art. 1.022, I, II e III] e porque tempestiva a oposição [CPC, art. 1.023].
2. MÉRITO
2.1. CONTRADIÇÃO [AUTOS N. 0002706-58.2008.8.240057 E N. 0001883-21.2007.8.240057]
O acórdão recorrido rejeitou a tese de prescrição intercorrente dos autos de n. 0002706-58.2008.8.240057 e 0001883-21.2007.8.240057.
A suposta contradição é fundamentada no seguinte:
[...] conforme dispõe o tema 568 do STJ, citado na decisão embargada, o mero requerimento de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens não tem o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, contraditório, data venia, o entendimento de que o peticionamento requerendo o BACENJUD por parte do exequente, logo após o pedido e deferimento do arquivamento do art. 40 da LEF, retiraria a condição do arquivamento ou do que de fato importa, os seus efeitos, quais sejam a interrupção da prescrição intercorrente e o reinício da contagem do prazo prescricional.
Contrariamente ao que alega o embargante, não foi o pedido de penhora que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, e sim a morosidade do juízo de origem em analisar o pedido formulado pelo ente estadual.
Nos autos de n. 0002706-58.2008.8.240057 e 0001883-21.2007.8.240057, os pedidos foram realizados em 2012 e 2013, respectivamente, muito antes do término do prazo prescricional, mas só foram analisados e deferidos pelo juízo em 2019.
Ainda que as tentativas de penhora e leilões tenham sido posteriormente infrutíferas, fato é que o juízo de origem demorou cerca de seis anos para analisar os pedidos, período em que o exequente ficou impedido de buscar outros meios para efetivar a constrição patrimonial.
Nesses casos, não se trata de inércia do exequente em promover o andamento processual, mas sim de demora na tramitação dos processos por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, o que se...
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