Acórdão Nº 5049359-53.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-03-2022

Número do processo5049359-53.2021.8.24.0000
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5049359-53.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000753-05.2012.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: SIBELLI PAULA CORSANI RISSO ADVOGADO: NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO (OAB SC024663) AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCO JULIANO FELIZARDO (OAB PR034591) INTERESSADO: MARIA ZENAIDE PEREIRA CORSANI ADVOGADO: NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO INTERESSADO: PAULO HENRI CORSANNI ADVOGADO: NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO INTERESSADO: SIPAZE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COMPONENTES PARA CALCADO LTDA. ADVOGADO: NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela executada, Sibelli Paula Corsani Risso, da decisão (evento 441, integrada pela decisão de evento 477), de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, Dr. Alexandre Murilo Schramm, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), em que figura como exequente Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros: (a) deferiu a penhora de 20% da remuneração líquida percebida mensalmente pela parte executada Sibelli Paula Corsani Risso; (a) rejeitou a exceção de pré-executividade, em que se apontava a prescrição; (b) acolheu a arguição de impenhorabilidade suscitada pela agravante, de modo a determinar o levantamento da constrição recaída em suas contas.

Em suas razões recursais, preambularmente, formulou pedido de concessão da Justiça Gratuita e, consequentemente, de dispensa do recolhimento do preparo recursal.

No mais, sustentou a ocorrência da prescrição trienal direta, tendo em vista que a última parcela do título exequendo venceu em 28/10/2014, o despacho inicial que ordenou a citação foi em 17/04/2012, e sua citação se deu apenas em 04/08/2020.

Defendeu, outrossim, que não é possível a penhora do seu salário, mesmo que de forma parcial, pois fere a sua subsistência.

Pautou-se pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

O pedido de Justiça Gratuita não foi conhecido, sendo determinado o recolhimento do preparo em dobro (evento 24).

Pela decisão constante no evento 33, fora deferido o efeito suspensivo, "especificamente para reconhecer, em cognição sumária, a impenhorabilidade da totalidade dos rendimentos mensais da executada Sibelli Paula Corsani Risso, cuja penhora foi determinada no item 3, da decisão de evento 441, dos autos de origem.".

Foram ofertadas contrarrazões (evento 41).

É o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida (evento 441), integrada pela decisão que acolheu em parte os embargos de declaração contra ela opostos (evento 477), foi proferida em 9/8/2021.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Admissibilidade

O agravo é tempestivo e, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabível. Recolhido o preparo recursal.

III. Caso concreto

Conforme relatado, trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela executada, Sibelli Paula Corsani Risso, da decisão (evento 441, integrada pela decisão de evento 477), de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, Dr. Alexandre Murilo Schramm, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), em que figura como exequente Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros: (a) deferiu a penhora de 20% da remuneração líquida percebida mensalmente pela parte executada Sibelli Paula Corsani Risso; (a) rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se apontava a prescrição; (b) acolheu a arguição de impenhorabilidade suscitada pela agravante, de modo a determinar o levantamento da constrição recaída em suas contas.

Em suas razões recursais, sustentou a ocorrência da prescrição trienal direta, tendo em vista que a última parcela do título exequendo venceu em 28/10/2014, o despacho inicial que ordenou a citação foi em 17/04/2012, e sua citação se deu apenas em 04/08/2020.

Defendeu, outrossim, que não é possível a penhora do seu salário, mesmo que de forma parcial, pois fere a sua subsistência.

Passa-se, então, à análise das teses recursais.

(a) Prescrição

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A. (posteriormente substituído por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros), em face de Sipaze Comércio e Representação de Componentes para Calçado LTDA., Paulo Henri Corsani, Maria Zenaide Pereira Corsani e Sibelli Paula Corsani, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 262.904.261.

A executada Sibelli Paula Corsani Risso pleiteia o reconhecimento da prescrição direta.

A jurisprudência é assente que o prazo prescricional para a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário é de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Art. 70. Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar...

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