Acórdão Nº 5049457-55.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo5049457-55.2020.8.24.0038
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5049457-55.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: VALDIR LUIZ EIGLEMEIER DE SOUZA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville (4ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Alexandre do Canto Coimbra incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03 e Valdir Luiz Eiglemeier de Souza como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 16, inc. IV, da Lei n. 10.826/03, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 1):

[...] No dia 6 de dezembro de 2020, por volta das 10h30min, nas imediações da Rua Rodolfo Schultz, Servidão próxima ao número 84, Bairro Rio Bonito, nesta cidade e Comarca de Joinville, os denunciados ALEXANDRE DO CANTO COIMBRA e VALDIR LUIZ EIGLEMEIR DE SOUZA foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 995 (novecentos e noventa e cinco) gramas de substância similar à maconha e 50 (cinquenta) gramas de substância análoga à crack, devidamente embaladas, fracionadas e prontas para a venda, conforme Auto de Constatação da fl. 18 do Evento 1 do APF apenso.

Ainda, o denunciado ALEXANDRE DO CANTO COIMBRA mantinha sob sua guarda, no interior da residência, 1 (um) revólver calibre .38 municiado, marca Taurus, número de série 2045368 (encontrado em uma sacola dentro do sofá). Por seu turno, o denunciado VALDIR LUIZ EIGLEMEIR DE SOUZA mantinha sob sua guarda uma espingarda de calibre .32, marca Rossi, com número de série suprimido (localizado embaixo de uma cama).

Além disso, localizou-se na residência anotações sobre o tráfico de drogas, inclusive constando a palavra "maluco", que é a alcunha/vulgo do denunciado VALDIR, e com menção à facção criminosa PGC. Também foram apreendidos os celulares dos denunciados, dinheiro em espécie e uma balança de precisão.

Consta do Auto de Prisão em Flagrante que, em rondas pela região do Bairro Rio Bonito, a guarnição da Polícia Militar foi abordada por um morador da localidade que noticiou a ocorrência de disparo de arma de fogo no local conhecidocomo "Vila Schultz".

Diante das informações, a guarnição se deslocou até a residência indicada. No local, realizaram a abordagem dos denunciados Alexandre do Canto Coimbra e Valdir Luiz Eiglemeir de Souza, como também de Gilmar dos Passos. Realizada buscas no interior da residência, os policiais militares localizaram as referidas substâncias entorpecentes, objetos relativos ao tráfico de drogas e armasde fogo, conforme descrita acima.

Segundo relatos dos policiais militares, já haviam outros registros de denúncias anônimas que narravam ser o local dos fatos um ponto de tráfico de drogas, bem como que a residência era ocupada por pessoas perigosas.

Nesse contexto, os denunciados se associaram, de modo estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, visando a difusão do uso e dependência química de terceiros. Ainda, que eles possuíam armas de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Concluída a instrução, a denúncia foi julgada parcialmente procedente nos exatos termos (ev. 134):

[...] a) condenar ALEXANDRE DO CANTO COIMBRA, já qualificado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor de seu mínimo legal, por infração aos artigos 33, caput, cumulado com §4º da Lei 11.343/06 (não hediondo) e 12, caput, da Lei 10.826/03;

b) condenar VALDIR LUIZ EIGLEMEIER DE SOUZA, já qualificado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor de seu mínimo legal, por infração aos artigos 33, caput, cumulado com §4º da Lei 11.343/06 (não hediondo) e 12, caput, da Lei 10.826/03.

c) absolver ALEXANDRE DO CANTO COIMBRA e VALDIR LUIZ EIGLEMEIER DE SOUZA, acima qualificados, da imputação ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Condeno os réus, ainda, ao pagamento da despesas processuais .

Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, tendo em conta o regime prisional fixado, bem como pelo fato de não haver motivos para a prisão preventiva.

Expeçam-se os alvarás de soltura.

Decreto o perdimento, em favor da União, dos valores apreendidos na residência dos réus.

Proceda-se a destinação dos bens nos termos da fundamentação desta sentença.

Expeça-se ofício à autoridade policial para providenciar a correspondente destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda existentes, comunicando-se o resultado a este juízo.

Forme-se o respectivo Processo de Execução Penal - PEP provisório e encaminhe-se para o juízo da execução.

Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as providências, quais sejam: a) recolhimento das penas pecuniárias (arts. 50 e seguintes do CP e art. 686 do CPP); b) comunicação à Corregedoria Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral; c) formação do Processo de Execução Penal - PEP definitivo e encaminhe-se para o juízo da execução; d) transferência do valor perdido ao FUNAD; e e) outras providências peculiares ao caso, se necessárias; arquivem-se.

Inexistindo quitação da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias (art. 50, caput, do Código Penal), intime-se o Ministério Público para promover a execução no Juízo competente, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme Orientação n. 13/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ao ser intimado, os réus devem ser cientificados pelo oficial de justiça acerca de seu direito de recorrer.

Inconformado, apenas Valdir apelou (ev. 152). Em suas razões, apresentadas por defensor constituído, preliminarmente, requer a nulidade do feito, sob alegação de que houve invasão de domicílio. Para tanto, alega que "não há qualquer referência de prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas de forma anônima. Igualmente não se tratava de averiguação de denúncia robusta e tampouco houve o acompanhamento da chamada testemunha do povo" e, considerando que os policiais não lograram comprovar "de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado", há de ser reconhecida referida mácula e, consequentemente, declarar ilícitas as provas produzidas. No mérito pugna pela absolvição. Para tanto, aduz que não há provas do seu envolvimento com a traficância e que o corréu Alexandre "assumiu estar na posse das drogas apreendidas, bem como do revólver cal. 38". Enfatiza ainda, que as imagens extraídas do seu celular comprovam, tão somente, sua condição de usuário de drogas, motivo pelo qual deve ser absolvido. No mais, pugna pela restituição do seu aparelho celular, para tanto, "a defesa junta, nesta oportunidade, a nota fiscal do telefone celular. Embora não conste o nome do apelante como sendo o proprietário do bem, faz-se necessário apontar que se encontra o aparelho em nome de sua companheira Otília Schulz, a qual adquiriu o bem em favor do recorrente Valdir", devendo, portanto, ser o bem restituído (ev. 159).

Contra-arrazoado o recurso (ev. 168), os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 11).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1244261v10 e do código CRC 6d96b749.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 6/8/2021, às 18:27:32





Apelação Criminal Nº 5049457-55.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: VALDIR LUIZ EIGLEMEIER DE SOUZA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso há de ser conhecido.

Trata-se de apelação criminal interposta por Valdir Luiz Eiglemeier contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, sendo-lhe substituída as penas privativas de liberdade por restritivas e concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

1 Do pedido de reconhecimento da invasão de domicílio

Preliminarmente, requer a defesa que seja declarada a nulidade do feito, em razão da alegada invasão de domicílio. Para tanto, aduz que "não há qualquer referência de prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas de forma anônima. Igualmente não se tratava de averiguação de denúncia...

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