Acórdão Nº 5049457-66.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 26-10-2021

Número do processo5049457-66.2021.8.24.0023
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5049457-66.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rodrigo dos Santos Almeida, recebida em 08-06-2021 (Evento 4 dos autos da origem), dando-o como incurso nas sanções do "art. 155, § 1º e § 4º, II, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):

No dia 5 de junho de 2021, durante a madrugada, por volta das 4 horas, o denunciado RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA, imbuído por evidente animus furandi, dirigiu-se até a Panificadora Ponto do Pão, localizada na Rua Antônio Dib Mussi s/n, Centro, nesta Capital e Comarca, com o objetivo de praticar um furto.

Foi assim que o denunciado RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA deu início à empreitada criminosa, mediante escalada de uma das paredes do referido estabelecimento comercial, adentrou no lugar e subtraiu para si 19 pacotes de gêneros alimentícios congelados diversos, pertencentes à vítima Watson Tiago da Silva, avaliados no importe de R$ 400,003, evadindo-se do local na posse tranquila da res furtiva.

Consta, ainda, que, devido a ação da polícia militar que estava em rondas pela Avenida Hercílio Luz, nesta Capital, logrou-se êxito na abordagem do denunciado transitando pela rua e carregando a res furtiva em um saco de lixo.

Apurou-se, por fim, que o denunciado Rodrigo dos Santos Almeida é reincidente [evento 3].

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 60 dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, c/c art. 61, I, todos do Código Penal.

Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena imposta ao acusado, a teor do disposto no art. 33, §2º, 'a' e §3º do Código Penal, notadamente em razão da reincidência em crime patrimonial, fixo o regime inicial fechado para o resgate da pena imposta.

A detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente (desde 05 de junho de 2021 até hoje), análise obrigatória segundo a Lei n. 12.736/12, em nada altera na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

Deixo de substituir a pena corporal por restritivas de direito pois verifico que o acusado não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal, pois reincidente em crime patrimonial. Do mesmo modo, não preenche os requisitos do sursis penal (art. 77, CP).

Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a preventiva, bem como ainda presentes os requisitos para a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Apelação interposta pela defesa: Por meio da Defensoria Pública, o apelante requer: "seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença da seguinte forma: A. a absolvição das imputações contidas na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP; B. Com relação à dosimetria da pena, na segunda fase, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência. C. Quanto ao regime de cumprimento da pena, que seja fixado o semiaberto. D. O afastamento da indenização para que o tema seja discutido adequadamente na área cível e, não sendo esse o entendimento, a redução do valor, para que efetivamente seja a reparação mínima." (Evento 72 dos autos de origem)

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo que "seja negado provimento ao recurso." (Evento 82 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, que opinou "seja conhecida a apelação interposta por Rodrigo dos Santos Almeida, eis que atendidos seus requisitos de admissibilidade, e no mérito improvida para a finalidade de manter-se a sentença penal condenatória". (Evento 10 - Segundo Grau)



Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1371223v9 e do código CRC 7c3396a8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 6/10/2021, às 20:20:10





Apelação Criminal Nº 5049457-66.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela Defesa de Rodrigo dos Santos Almeida contra sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento dos delitos descritos no "art. 155, § 1º e § 4º, inciso II, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal".

Diante das insurgências já detalhadas no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

1. Do pleito de absolvição pela alegada insuficiência de provas

Como visto no relatório, a defesa requer a absolvição do apelante pela alegada insuficiência de provas para embasar sua condenação.

Após analisar os autos, entendo que as teses não prosperam.

Os elementos informativos e as provas colhidas em juízo, analisados em conjunto, não deixam quaisquer dúvidas acerca da suficiência destes para embasar a condenação.

A materialidade delitiva, incontroversa nos autos, restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento e entrega, auto de avaliação indireta, laudo pericial no local de dano, bem como por vídeos com as imagens da ocorrência dos fatos.

Já a autoria do apelante, questão objeto da insurgência defensiva, restou comprovada não apenas pelos documentos acima mencionados, como também pela prova oral colhida nas fases policial e judicial.

Quanto ao ponto, a fim de evitar repetição desnecessária, valho-me das transcrições efetuadas pelo Eminente Magistrado Renato Guilherme Gomes Cunha, dando destaque aos trechos de maior importância, abaixo:

A respeito dos fatos, a vítima Watson Tiago da Silva relatou em juízo:

Que foi entrado naquele dia; que o rapaz escalou a parede e entrou por uma janela; que ele subtraiu produtos de panificação, congelados; que tem as filmagens foram levadas para a delegacia; que pelas imagens, estava com um isqueiro na mão; que ele forçou a janela da produção da padaria, andar superior; acabou entrando, subindo em cima da mesa e veio se arrastando no chão, acha para escapar do sensor do alarme; que depois ele começou a abrir os freezers; que a primeira que ele abriu somente tinha pães; que depois ele foi de freezer em freezer; que ele usou um saco de lixo para colocar os produtos dentro; que depois ele saiu arrastando o saco e saiu pela mesma janela por onde entrou; que teve o prejuízo da manutenção da janela, que foi cerca de cento e noventa reais; que ele quebrou alguns produtos, quando subiu em cima da mesa; que os produtos furtados a polícia acabou recuperando; que os produtos furtados eram coxinhas goumert, de empresa específica; que o pão de queijo também era de marca específica; que os itens furtados somavam cerca de quinhentos a seiscentos reais; que nunca tinha visto o réu anteriormente; que seu vizinho é dono de um restaurante; que o autor do furto subiu pela garagem do vizinho; que teve uma escalada na parede; que tem as marcas dos pés; que ele pulou a mureta; que na padaria tem uma varanda; que ele pegou primeira janela e entrou; que no local tinha marca de pé; que a perícia foi no local.

O policial militar Alexandre Martins da Silva declarou em juízo:

Que a guarnição estava em rondas pela Avenida Hercílio Luz, quando se deparou com um homem que estava com um saco grande; que realizaram a abordagem dele e constaram que no saco havia congelados, frango; questionado, o réu falou que tinha furtado nessa padaria; que acredita que ele tenha entrado pela lateral, por um outro comércio, que tem uma elevação; que ele precisa ter uma certa destreza para subir; que particularmente não conseguiria subir; que não se recorda muito do réu; que o réu falou que "para uma dar errado, vinte dá certo"; que ele deve ter bastante experiência nessa área; que a abordagem foi na madrugada; que não teve filmagens da abordagem.

O policial militar Heliarde Carlos Tonelli afirmou em juízo:

Que estavam fazendo rondas na Avenida Hercílio Luz; que observaram um homem carregando um saco preto; que o saco preto estava pesado; que fizeram a abordagem e viram que tinha comida congelada; que em conversa com o réu, ele confirmou que furtou os produtos da padaria, em frente a 1ª DP; que o réu disse que a outra pessoa que estava com ele não tinha feito nada; ele confirmou que subiu o telhado da padaria; como o réu relatou onde foi furto, foram até o local verificar; que a parede era muito alta; que fardado não conseguiria subir; que ele tem várias passagens; que não conhecia o réu anteriormente; que só viu a imagem da vítima na sala de espera para a videoconferência; que a abordagem foi depois da meia noite; que a câmera somente é ligada com uma ocorrência; não deu tempo de acionar a câmera.

Em seu interrogatório em juízo, o réu Rodrigo declarou:

Que nega os fatos; que estava com outro rapaz; que foi convidado a carregar; que é usuário de drogas; que uma pessoa perguntou se queria ganhar vinte reais para carregar o saco até o...

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