Acórdão Nº 5049580-02.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5049580-02.2022.8.24.0000
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5049580-02.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: JULITA GOERTTMANN HOSTIN AGRAVADO: LUCIANE VOGEL VAZ AGRAVADO: VANDERLEI VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULITA GOERTTMANN HOSTIN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, em ação de consignação em pagamento ajuizada por si, deferiu pedido liminar de reintegração de posse formulado em reconvenção - ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, c/c cobrança - apresentada por LUCIANE VOGEL VAZ e VANDERLEI VAZ, determinando-se à requerente/reconvinda a desocupação do imóvel litigioso, no prazo de 45 dias, sob pena de reintegração coercitiva.

É o decisum (evento 104 da origem):

"Vistos para decisão.

Com efeito, promovida detida análise dos autos, entendo que razão assiste aos requeridos/reconvintes considerando que a requerente formalizou, em contrato escrito, as condições da compra do imóvel em questão, sendo que, mesmo tendo ajuizado ação de consignação em pagamento, promoveu o depósito das parcelas a seu critério, sem respeitar o comando decisório que, já no despacho inicial, determinou o depósito das parcelas vencidas e vincendas, o que, a rigor, não ocorreu, pois os depósitos foram efetivados apenas parcialmente (no valor de R$2.000,00), inferior ao ajustado.

Por outro lado, percebe-se que a requerente permanece ocupando o imóvel há expressivo lapso temporal, mais precisamente desde a celebração do contrato (julho de 2018), concluindo-se que o valor do preço parcialmente pago é manifestamente inferior à repercussão financeira que poderá resultar da rescisão do contrato, em sendo confirmada por sentença, sobretudo em se considerando o valor locatício (atinente à ocupação do bem ao longo de todo este período), a incidência da multa contratual e dos demais encargos.

Diante disso, como forma de sobrestar o prejuízo patrimonial que tal situação potencialmente poderá acarretar a ambas as partes, entendo que é devida a antecipação da tutela pretendida com a consequente desocupação do bem por parte da requerente/reconvinda.

Para tanto, fica estabelecido o prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias como forma de viabilizar, em condições dignas, a desocupação do imóvel. Diante disso, defiro a antecipação da tutela para o fim de determinar que a requerente/reconvinda desocupe o imóvel em questão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar desta data, sob pena de reintegração coercitiva.

Sustentou a agravante que, em 09/07/2018 firmou com os agravados contrato particular de compra e venda de terreno, com construção de madeira como benfeitoria, representado pelo lote 36, do Loteamento Residencial Manarim, situado no bairro da Velha, na cidade de Blumenau, em processo de regularização do referido loteamento.

Alegou que ficou avençado de forma verbal que pagaria pelo imóvel R$200.000,00, sendo as primeiras 24 parcelas no valor de R$2.000,00 e as demais 64 prestações, no valor de R$2.375,00.

Defendeu que, de boa fé, "no ato da assinatura do contrato, deixou de conferir o prazo e o valor das parcelas descritas no documento, vez que o contrato fora redigido pelos agravados e sua advogada, colocando-se no referido documento que as parcelas a serem adimplidas seriam no valor inicial de R$2.000,00 [...] até o total de 24 parcelas e mais 24 parcelas no valor de R$ 6.333,33".

Ressaltou que "somente...

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