Acórdão Nº 5049691-20.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-02-2022

Número do processo5049691-20.2021.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5049691-20.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: OSVALDO SIMIONATTO AGRAVADO: DEONILDO SIMIONATTO

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida na execução de título extrajudicial n. 0001044-66.1998.8.24.0071 movida em desfavor de Osvaldo Simionatto e Deonildo Simionatto, na qual o magistrado de origem acolheu a impugnação à penhora, nos seguintes termos (evento 472):

Acerca da aventada impenhorabilidade do bem de família, dispõem os artigos 1.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 8.009/1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados [...]

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil."

No caso dos autos, o Executado apresentou as faturas de água e energia elétrica, bem como carnê de IPTU, indicando que reside com sua família no imóvel (e. 435). Além do mais, em cumprimento a mandado de constatação, a Sra. Oficiala de Justiça certificou que "Na diligência realizada constatei que o S. Deonildo Simionato reside no local indicado juntamente com sua esposa, Sra. Lucena e seu filho Juliano." (e. 464), não havendo dúvidas de que se trata de bem de família, utilizado para residência do Executado e sua família.

Demais disso, apesar de este não ser o único imóvel do Executado, nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes." (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)

Dessa forma, deve ser reconhecida a impenhorabilidade sobre o imóvel matriculado sob o n.º 2.172 do CRI de Tangará.

Nesse rumo, com fulcro nos artigos 1.º e 5.º da Lei n.º 8.009/1990, DECLARO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 2.172 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará e, por conseguinte, determino a baixa da penhora efetivada no processo de execução em apenso.

Intime-se o Exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Sustenta o agravante, em linhas gerais, a possibilidade de penhora do imóvel objurgado, pois além deste reconhecido impenhorável, há outros registrados em nome do agravado Deonilo Simionatto, circunstância que obstaria a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90. Requer a atribuição do efeito suspensivo, o conhecimento e o provimento do recurso (evento 1).

Inicialmente, os autos foram distribuídos à Terceira Câmara de Direito Comercial, mas vieram-me redistribuídos após decisão do Desembargador Rodolfo Tridapalli, que declinou da competência ante a prevenção aos autos n. 0000121-06.1999.8.24.0071 (evento 8), conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 6).

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 11).

O agravado (Deonildo Simionatto) ofertou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 19).

É, no...

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