Acórdão Nº 5049691-37.2020.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2021
Número do processo | 5049691-37.2020.8.24.0038 |
Data | 07 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5049691-37.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CARLOS NUAN LARANJEIRA FRIOLIM (RÉU) RECORRIDO: FLAVIO LINDOLFO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: FRANCIELLE CORREA DA COSTA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo. Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.
2. OBJETO DO RECURSO: A reforma da sentença que julgou: i. procedente o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento do valor R$ 992,00 em decorrência de acidente de trânsito; ii improcedente o pedido contraposto.
3. MÉRITO: a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, acrescentando-se:
a) O réu colidiu na parte traseira do veículo que transitava na frente, gerando a contra si presunção relativa de culpabilidade para a produção do evento danoso. A presunção de culpa é juris tantum e o réu não logrou êxito em demostrar que o acidente foi ocasionado por culpa de autora/recorrida;
b) "Presunção" é um modo de redução de incerteza em contextos complexos, por meio do estabelecimento de decisões prévias, sustentadas por padrões reconhecidos (em norma jurídica ou conhecimento acumulado, desde que válido e falsificável). Devemos distinguir os caminhos da determinação do discurso sobre os fatos por meio de: a) provas; e, b) presunções. Enquanto na "Presunção Legal" constitui-se como regra prescritiva ao julgador, em que diante da desconfiança dos possíveis erros, o Poder Legislativo atribui (ex ante) o efeito subsequente do "fato básico", na "Presunção Judicial" (hipótese dos autos) o Poder Legislativo "confia" ao julgador o espaço cognitivo em face da consequência "presumida" do "fato básico" provado (ex post). A abertura ou não de espaço cognitivo judicial modifica o espaço cognitivo do processo (aberto ou fechado). A resposta antecipada (legalmente presumida; ex ante) é acionada pelo "fato básico", em que a consequência é automaticamente atribuída. Opera-se por meio da redução do esforço cognitivo na determinação do discurso sobre os fatos. Desonera-se, por assim dizer, o espectro da inferência interpretativa (padrão previamente definido). Diante da regularidade empírica dos fatos presumidos, o trajeto cognitivo se altera, isto é, o padrão é tido antecipadamente como eficaz e necessário (esperado). Cabe ao concernido, nos casos de presunção juris tantum, o esforço de redução do nexo e da eficácia (exclusão da consequência necessária), por meio da derrota das consequências no caso concreto (superação ou exceção ao padrão). Na hipótese de presunção absoluta, o...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CARLOS NUAN LARANJEIRA FRIOLIM (RÉU) RECORRIDO: FLAVIO LINDOLFO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: FRANCIELLE CORREA DA COSTA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo. Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.
2. OBJETO DO RECURSO: A reforma da sentença que julgou: i. procedente o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento do valor R$ 992,00 em decorrência de acidente de trânsito; ii improcedente o pedido contraposto.
3. MÉRITO: a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, acrescentando-se:
a) O réu colidiu na parte traseira do veículo que transitava na frente, gerando a contra si presunção relativa de culpabilidade para a produção do evento danoso. A presunção de culpa é juris tantum e o réu não logrou êxito em demostrar que o acidente foi ocasionado por culpa de autora/recorrida;
b) "Presunção" é um modo de redução de incerteza em contextos complexos, por meio do estabelecimento de decisões prévias, sustentadas por padrões reconhecidos (em norma jurídica ou conhecimento acumulado, desde que válido e falsificável). Devemos distinguir os caminhos da determinação do discurso sobre os fatos por meio de: a) provas; e, b) presunções. Enquanto na "Presunção Legal" constitui-se como regra prescritiva ao julgador, em que diante da desconfiança dos possíveis erros, o Poder Legislativo atribui (ex ante) o efeito subsequente do "fato básico", na "Presunção Judicial" (hipótese dos autos) o Poder Legislativo "confia" ao julgador o espaço cognitivo em face da consequência "presumida" do "fato básico" provado (ex post). A abertura ou não de espaço cognitivo judicial modifica o espaço cognitivo do processo (aberto ou fechado). A resposta antecipada (legalmente presumida; ex ante) é acionada pelo "fato básico", em que a consequência é automaticamente atribuída. Opera-se por meio da redução do esforço cognitivo na determinação do discurso sobre os fatos. Desonera-se, por assim dizer, o espectro da inferência interpretativa (padrão previamente definido). Diante da regularidade empírica dos fatos presumidos, o trajeto cognitivo se altera, isto é, o padrão é tido antecipadamente como eficaz e necessário (esperado). Cabe ao concernido, nos casos de presunção juris tantum, o esforço de redução do nexo e da eficácia (exclusão da consequência necessária), por meio da derrota das consequências no caso concreto (superação ou exceção ao padrão). Na hipótese de presunção absoluta, o...
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