Acórdão Nº 5049736-24.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 14-12-2021
Número do processo | 5049736-24.2021.8.24.0000 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Correição Parcial Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Correição Parcial Criminal Nº 5049736-24.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
CORRIGENTE: IVAN FACCIN CORRIGENTE: IVAN FACCIN TRANSPORTES CORRIGIDO: Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim
RELATÓRIO
Ab initio, por questão de incontestável economia, adoto o relatório do parecer exarado pelo excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Rui Arno Richter:
"Trata-se de Correição Parcial intentada por Transportes Faccin e Ivan Faccin, de modo a invalidar a citação editalícia de Gabriela Faccin, nos autos n. 0900014-05. 2019.8.24.0242, determinada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, postulando, ainda, que seja referida pessoa citada em endereço diverso.
Ausente pedido liminar, determinou-se informações à autoridade corrigida (evento 8).
Após, o Juízo a quo prestou esclarecimentos dando conta de que houve três tentativas de citar a acusada, sem sucesso, razão pela qual sua citação foi realizada via edital (evento 14).
Após, vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça Criminal".
Ao final, Sua Excelência opinou "pelo conhecimento da presente correição parcial e, no mérito, pelo indeferimento do pleito, ante a inexistência de mácula no trâmite processual ora atacado" (evento n. 18).
Este é o relatório.
VOTO
Como relatado, "trata-se de Correição Parcial intentada por Transportes Faccin e Ivan Faccin, de modo a invalidar a citação editalícia de Gabriela Faccin, nos autos n. 0900014-05.2019.8.24.0242, determinada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, postulando, ainda, que seja referida pessoa citada em endereço diverso".
Primeiramente, consigno que, data venia, divirjo em parte do excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Rui Arno Richter ao asseverar "que, muito embora os corrigentes não possuam legitimidade para atuar em nome da acusada Gabriela Faccin, tampouco o procurador que subscreve a presente correição (vide procuração acostada no evento 40 dos autos originários), o pleito merece conhecimento, porquanto se tratam de interessados, eis que corréus na ação penal originária, a teor do disposto no art. 216, § 1º, do Regimento Interno do TJSC, além de que a tese aventada se trata de matéria de ordem pública" (evento n. 18).
Ora, os corrigentes são interessados na ação penal e não na citação da corré Gabriela Faccin, sobretudo porque a (não) citação desta em nada interfere na situação daqueles (já citados), tampouco influencia na marcha processual, que poderá...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
CORRIGENTE: IVAN FACCIN CORRIGENTE: IVAN FACCIN TRANSPORTES CORRIGIDO: Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim
RELATÓRIO
Ab initio, por questão de incontestável economia, adoto o relatório do parecer exarado pelo excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Rui Arno Richter:
"Trata-se de Correição Parcial intentada por Transportes Faccin e Ivan Faccin, de modo a invalidar a citação editalícia de Gabriela Faccin, nos autos n. 0900014-05. 2019.8.24.0242, determinada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, postulando, ainda, que seja referida pessoa citada em endereço diverso.
Ausente pedido liminar, determinou-se informações à autoridade corrigida (evento 8).
Após, o Juízo a quo prestou esclarecimentos dando conta de que houve três tentativas de citar a acusada, sem sucesso, razão pela qual sua citação foi realizada via edital (evento 14).
Após, vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça Criminal".
Ao final, Sua Excelência opinou "pelo conhecimento da presente correição parcial e, no mérito, pelo indeferimento do pleito, ante a inexistência de mácula no trâmite processual ora atacado" (evento n. 18).
Este é o relatório.
VOTO
Como relatado, "trata-se de Correição Parcial intentada por Transportes Faccin e Ivan Faccin, de modo a invalidar a citação editalícia de Gabriela Faccin, nos autos n. 0900014-05.2019.8.24.0242, determinada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, postulando, ainda, que seja referida pessoa citada em endereço diverso".
Primeiramente, consigno que, data venia, divirjo em parte do excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Rui Arno Richter ao asseverar "que, muito embora os corrigentes não possuam legitimidade para atuar em nome da acusada Gabriela Faccin, tampouco o procurador que subscreve a presente correição (vide procuração acostada no evento 40 dos autos originários), o pleito merece conhecimento, porquanto se tratam de interessados, eis que corréus na ação penal originária, a teor do disposto no art. 216, § 1º, do Regimento Interno do TJSC, além de que a tese aventada se trata de matéria de ordem pública" (evento n. 18).
Ora, os corrigentes são interessados na ação penal e não na citação da corré Gabriela Faccin, sobretudo porque a (não) citação desta em nada interfere na situação daqueles (já citados), tampouco influencia na marcha processual, que poderá...
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