Acórdão Nº 5049739-76.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5049739-76.2021.8.24.0000
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5049739-76.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE AGRAVADO: SAVIO FERNANDO DAS PASSOS

RELATÓRIO

O Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde -IDEAS apresenta agravo de instrumento em relação à decisão proferida na Comarca de Araquari pela qual, em ação indenizatória que lhe move Sávio Fernando dos Passos, indeferiu seu pedido de concessão da gratuidade, afastou a questão processual levantada (a ilegitimidade passiva) e negou a denunciação da lide por ela pleiteada.

O recurso, é claro, contesta esse encaminhamento.

O agravante sustenta que, não obstante ter firmado um contrato de gestão com o Município de Balneário Barra do Sul e de o suposto erro médico ter ocorrido nas dependências da unidade hospitalar por si gerida, não possui vínculo direto com os profissionais responsáveis pela conduta. Salienta que na qualidade de gestora da UPA municipal, repassou o dever de prestação de serviços médicos à empresa AML - Assistência Médica LTDA., que é quem detém vínculo jurídico laboral com os médicos mencionados no prontuário de atendimento do paciente. Entende, assim, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

Subsidiariamente, manifesta que no contrato de prestação de serviços nº 007/2017 entabulado com a AML - Assistência Médica LTDA, há previsão expressa de que a responsabilidade pela realização de serviços médicos correria por conta da contratada. Sustenta que, como decorrência da assunção de responsabilidade, estaria eximida de eventuais prejuízos decorrentes da atuação dos profissionais contratados, motivo pelo qual, deve-se autorizar a denunciação à lide.

No que se refere à gratuidade, pondera que na origem levou apenas o resultado financeiro de 2019 porque era o único que lhe estava disponível naquele instante. De todo modo, junta agora o demonstrativo de 2020 para demonstrar sua delicada situação financeira, além de certidão negativa de imóveis, o que entende lhe dar direito à mercê - até porque se trata de entidade sem fins lucrativos.

Distribuído este agravo de instrumento inicialmente à Sexta Câmara de Direito Civil, o processo me foi redistribuido.

Indeferido o benefício da gratuidade judiciária, o agravante recolheu o preparo.

Não conheci do agravo no que se refere à discussão a respeito da ilegitimidade passiva e da gratuidade e, na parte remanescente, concedi o efeito suspensivo para que na origem se desse seguimento à denunciação da lide.

Não houve contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou seu desinteresse na causa.

VOTO

1. A gratuidade já foi indeferida, recolhendo-se o preparo, de sorte que o recurso nesse ponto está prejudicado.

Também está superado o debate recursal quanto à ilegitimidade, visto que de plano não conheci do agravo quanto a esse aspecto.

2. Passo então, à análise da porção remanescente, que trata do requerimento de denunciação à lide formulado pelo agravante - e para tanto faço um retrospecto procedimental.

O objeto da demanda está em alegado erro de diagnóstico praticado pelos funcionários da Unidade de Pronto Atendimento Jetel Mendes.

O autor narrou que, por conta de fortes dores no peito e braço, dirigiu-se à UPA em diversas oportunidades, sendo sempre medicado e liberado no mesmo dia. Destacou que por nunca ter seu quadro clínico efetivamente analisado "se viu obrigado a procurar por tratamento médico em um hospital particular, quando acabou sofrendo uma intervenção cirúrgica de emergência, ou seja, com muito mais periculosidade, por conta de todo tempo que já havia se passado", motivo pelo qual, ajuizou demanda indenizatória em face do Município de Balneário Barra do Sul.

O Município, ao contestar, apontou a necessidade de inclusão da Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS como réu, visto que, por conta do contrato de gestão n. 01/2017, a organização social assumiu o compromisso de gerenciar, operacionalizar e executar as ações e serviços de saúde municipais, responsabilizando-se por "todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causados ao Órgão Supervisor, usuários e/ou terceiros por sua culpa, em consequência de erro, negligência ou imperícia, própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade na execução dos serviços contratados" ( ).

Incluída na lide, a denunciada, ora agravante, manifestou que, gestora da Unidade de Pronto Atendimento Jetel Mendes repassou, por meio do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT