Acórdão Nº 5049748-38.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo5049748-38.2021.8.24.0000
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5049748-38.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011685-21.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: WILDSON MARCHESI DE PAULA ADVOGADO: LUCAS VINICIUS DE MIRANDA (OAB SC055692) AGRAVADO: CLAITON MARQUES CANTARELLI ADVOGADO: HERON BRISTOT BERNARDO (OAB SC017639) AGRAVADO: TIM S A ADVOGADO: MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wildson Marchesi de Paula da decisão proferida nos autos n. 5011685-21.2021.8.24.0039, sendo parte adversa Claiton Marques Cantarelli e TIM S A.

A decisão indeferiu pedido de tutela de urgência que visava declarar nulo o adendo que estende a fidelidade do contrato de telefonia pelo prazo de 24 meses, nos seguintes termos:

Defiro a justiça gratuita. Trata-se de ação declaratória c/c danos morais. Há pedido de tutela de urgência para declarar nulo o contrato com o adendo da clausula de fidelidade de 24 meses, e assim, possibilitar ao requerente a troca de plano ou operadora, sob a alegação de que não firmou qualquer adendo estendendo a fidelidade para 24 meses. Pois bem. O primeiro contrato firmado pelo autor no dia 03.03.2020 (documento 5) tem as duas primeiras folhas idênticas àquele que diz ter sido adulterado (documento 4). Ocorre que em nenhum dos dois instrumentos a cláusula de fidelidade consta na duas primeiras, sendo que o documento 5 é apresentado com um adendo de 04 folhas, no qual o vínculo de permanência, de 24 meses, resta descrito. Acontece que o contrato que o autor afirma ser o verdadeiro (documento 5) tem, assim como aquele que diz não ter firmado (documento 4) tem o item 12 com idêntica redação, no qual consta que o anexo integra o contrato, estabelecendo também o Contrato de Permanência. Nos dois instrumentos, a redação do item 12 é idêntica: 12) Está ciente e concorda com as condições de renegociação descritas na proposta comercial que, assinada pelo cliente, constitui anexo deste termo. Especialmente no que se refere a: números e dados dos acessos renegociados, características dos novos aparelhos e/ou promoções e/ou planos relativos a esta renegociação e valores de benefícios, quando aplicável, conforme Contrato de Permanência firmado. Percebe-se, então, que quaisquer dos instrumentos (tanto o documento 5 como o 4) possuem um anexo, no qual são disciplinadas as condições do tempo de permanência. Esse anexo, relativamente ao contrato 5 não foi apresentado. Inviável, portanto...

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