Acórdão Nº 5049754-45.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5049754-45.2021.8.24.0000
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5049754-45.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: EDERSON CARDOSO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: PAOLLA ROSSANA SALOMONE AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATÓRIO

EDERSON CARDOSO DE OLIVEIRA interpôs agravo interno (evento 9) de decisão unipessoal deste relator que negou provimento ao agravo de instrumento (evento 4), mantendo interlocutória de indeferimento da justiça gratuita, proferida nos autos da ação revisional n. 5003055-97.2021.8.24.0031.

Requer a reforma da decisão monocrática, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade, sob argumento, em síntese, de que restou demonstrado nos autos receber renda inferior a três salários mínimos nacionais.

É o relato do essencial.

VOTO

O agravo interno está previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, conforme a seguir enunciado:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Sob esse prisma, insurge-se a recorrente contra terminativa que manteve interlocutória de indeferimento da gratuidade da justiça.

Sem razão.

Conforme consignado na decisão ora agravada, para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tem-se adotado como parâmetro os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública Estadual, previstos no...

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