Acórdão Nº 5049785-31.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022
Número do processo | 5049785-31.2022.8.24.0000 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5049785-31.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: G&K IMPORTADORA COMERCIAL ATACADO E VAREJO LTDA
RELATÓRIO
Secalux Comércio de Indústria Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de G&K Importadora Comercial Atacado e Varejo Ltda., indeferiu o pedido de arresto cautelar, pois não evidenciados os requisitos necessários à espécie.
Sustenta a agravante, em compendiado, que a prova dos autos demonstra a probabilidade da parte executada não saldar sua obrigação, notadamente porque há contra ela inúmeras demandas executivas, bem assim se encontra com seu registro cancelado perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pleito liminar (evento 6), a parte agravante ofertou embargos de declaração.
Este é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o instrumento comporta conhecimento.
A insurgência busca ver reformada a interlocutória que indeferiu o pedido de arresto cautelar, pois não evidenciados os requisitos necessários à espécie.
O julgado, a meu sentir, comporta ratificação.
Com efeito, a agravante, ao argumento de que a parte agravada está esvaziando seu patrimônio, bem como encerrando suas atividades de forma irregular, almeja a concessão de cautelar de arresto com o objetivo de garantir o recebimento do valor executado.
A este respeito, esta Corte de Justiça possui entendimento assente de que "Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018414-08.2018.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019).
In casu, entendo que os requisitos em questão não se revelam presentes...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: G&K IMPORTADORA COMERCIAL ATACADO E VAREJO LTDA
RELATÓRIO
Secalux Comércio de Indústria Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de G&K Importadora Comercial Atacado e Varejo Ltda., indeferiu o pedido de arresto cautelar, pois não evidenciados os requisitos necessários à espécie.
Sustenta a agravante, em compendiado, que a prova dos autos demonstra a probabilidade da parte executada não saldar sua obrigação, notadamente porque há contra ela inúmeras demandas executivas, bem assim se encontra com seu registro cancelado perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pleito liminar (evento 6), a parte agravante ofertou embargos de declaração.
Este é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o instrumento comporta conhecimento.
A insurgência busca ver reformada a interlocutória que indeferiu o pedido de arresto cautelar, pois não evidenciados os requisitos necessários à espécie.
O julgado, a meu sentir, comporta ratificação.
Com efeito, a agravante, ao argumento de que a parte agravada está esvaziando seu patrimônio, bem como encerrando suas atividades de forma irregular, almeja a concessão de cautelar de arresto com o objetivo de garantir o recebimento do valor executado.
A este respeito, esta Corte de Justiça possui entendimento assente de que "Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018414-08.2018.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019).
In casu, entendo que os requisitos em questão não se revelam presentes...
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