Acórdão Nº 5049785-65.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-12-2021

Número do processo5049785-65.2021.8.24.0000
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5049785-65.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: MONISY DE SA SCHNAIDER ADVOGADO: MARISTELA SOARES (OAB SC045492) ADVOGADO: MARCELO GEISER DURAN (OAB SC032447) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

MONISY DE SA SCHNAIDER interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais n. 50036311120218240025 proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que determinou a emenda à inicial (Evento 8 dos Autos Originários).

Nas razões recursais, sustentou, em síntese, (a) ser desnecessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, porquanto toda a negociação foi realizada com o Banco Santander; e (b) a competência para julgamento e processamento do feito deve ser pautada pelo domicílio do consumidor, à luz do art. 101, I, do CDC.

Requereu concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Indeferido o pleito liminar recursal (Evento 9).

Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 22).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2. Fundamentação

A autora, MONISY DE SA SCHNAIDER, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que, em 2010, adquiriu imóvel localizado na Comarca de São Paulo/SP, mediante financiamento com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que por sua vez estava atuando como mandatário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, a qual recebeu o imóvel em garantia de alienação fiduciária. Disse que, embora tenha promovido o pagamento integral do contrato em janeiro de 2021, não obteve a baixa registral do gravame, em decorrência da falta de quitação pela caucionada Caixa Econômica Federal, dado que o Banco Santander não teria recebido, por procuração, poderes específicos para dar baixa quanto à caução (Evento 1 dos Autos Originários).

Ao receber a petição inicial, a juíza da causa proferiu a seguinte decisão:

De início, destaco que a Caixa Econômica Federal deve necessariamente integrar o pólo passivo deste feito, pois o Banco Santander (Brasil) S/A depende que lhe sejam outorgados poderes para dar baixa no gravame que formalizou a caução.

Ainda que a providência pretendida tenha natureza tipicamente mandamental, de sorte que o provimento jurisdicional seja suficiente para o exercício do direito (em que pese o pedido tenha sido formulado em formato de obrigação de fazer), não há outro caminho processual a não ser integrar o pólo passivo com a presença da referida empresa pública, porque figura como titular da relação jurídica posta em discussão, sob pena de indeferimento da exordial.

Analisando-se sob outra égide, é notório que, como o Banco Santander (Brasil) S/A atuava na condição de mandatário da Caixa Econômica Federal, não há dúvidas de que essa última também resistiu à pretensão autoral, dando causa à instauração deste processo, na medida em que deixou de...

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