Acórdão Nº 5049793-42.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 30-09-2021
Número do processo | 5049793-42.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5049793-42.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PACIENTE/IMPETRANTE: JEAN CARLOS REINA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba
RELATÓRIO
O advogado Alexandre Hilário Prazeres impetrou habeas corpus em favor de Jean Carlos Reina, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Joaçaba, que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente.
Relatou que o paciente foi preso em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. Contudo, poucos dias antes de sua prisão, o paciente foi alvejado por disparo de arma de fogo, razão pela qual foi submetido a cirurgia. Segundo informou o defensor, o paciente possui sutura, colostomia e ileostomia, bem como faz uso de medicação de caráter pós-operatório.
Em razão disso, postulou a concessão de prisão domiciliar ao paciente, para tratamento de saúde, o que foi indeferido pelo Juiz de primeiro grau.
Destacou que não há demonstração de que a unidade prisional em que o paciente está segregado possui as condições necessárias para fornecer tratamento adequado, o que evidencia grave risco à sua saúde.
Assim, entendeu ser necessária a concessão liminar da ordem e sua confirmação pelo Colegiado, para que seja concedida prisão domiciliar ao paciente, até que este se recupere completamente.
O pedido liminar foi indeferido (doc. 9).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Genivaldo da Silva, que se manifestou pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, pela denegação da ordem (doc. 10)
Esse é o relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece conhecimento.
No mérito, a ordem deve ser denegada.
O pedido de prisão domiciliar foi formulado após o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual deveria ser apresentado e avaliado pelo Juízo da Execução da Pena.
Nada obstante, não havendo informações sobre a instauração do processo de execução penal, o Juiz da condenação manifestou-se nos autos da ação criminal, e indeferiu o pedido, nos seguintes termos (doc. 533 da ação penal):
Conforme comprovado nos autos, o réu Jean Carlos Reina foi vítima de disparos de arma de fogo que culminaram com sua internação e realização de cirurgia, tendo obtido alta médica na presente data...
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PACIENTE/IMPETRANTE: JEAN CARLOS REINA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba
RELATÓRIO
O advogado Alexandre Hilário Prazeres impetrou habeas corpus em favor de Jean Carlos Reina, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Joaçaba, que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente.
Relatou que o paciente foi preso em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. Contudo, poucos dias antes de sua prisão, o paciente foi alvejado por disparo de arma de fogo, razão pela qual foi submetido a cirurgia. Segundo informou o defensor, o paciente possui sutura, colostomia e ileostomia, bem como faz uso de medicação de caráter pós-operatório.
Em razão disso, postulou a concessão de prisão domiciliar ao paciente, para tratamento de saúde, o que foi indeferido pelo Juiz de primeiro grau.
Destacou que não há demonstração de que a unidade prisional em que o paciente está segregado possui as condições necessárias para fornecer tratamento adequado, o que evidencia grave risco à sua saúde.
Assim, entendeu ser necessária a concessão liminar da ordem e sua confirmação pelo Colegiado, para que seja concedida prisão domiciliar ao paciente, até que este se recupere completamente.
O pedido liminar foi indeferido (doc. 9).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Genivaldo da Silva, que se manifestou pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, pela denegação da ordem (doc. 10)
Esse é o relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece conhecimento.
No mérito, a ordem deve ser denegada.
O pedido de prisão domiciliar foi formulado após o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual deveria ser apresentado e avaliado pelo Juízo da Execução da Pena.
Nada obstante, não havendo informações sobre a instauração do processo de execução penal, o Juiz da condenação manifestou-se nos autos da ação criminal, e indeferiu o pedido, nos seguintes termos (doc. 533 da ação penal):
Conforme comprovado nos autos, o réu Jean Carlos Reina foi vítima de disparos de arma de fogo que culminaram com sua internação e realização de cirurgia, tendo obtido alta médica na presente data...
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