Acórdão Nº 5049807-89.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022

Número do processo5049807-89.2022.8.24.0000
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5049807-89.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência instaurado pela 7ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) diante de declinação da 2ª Câmara de Direito Público (Suscitada) em agravo de instrumento (autos n. 5019048-45.2022.8.24.0000, eproc 2), manejado contra decisão que deferiu, em parte, tutela cautelar em caráter antecedente posteriormente convertida para ação civil pública (autos n. 5003779-45.2021.8.24.0082, eproc 1).

De início, o recurso foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Público, a qual concedeu o efeito suspensivo postulado pela parte agravante (evento 14). Posteriormente, declinou da competência por assim entender:

1. Na data de hoje declinei às Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar o Agravo de Instrumento n.º 5018686-43.2022.8.24.0000, pelos fatos e fundamentos lá expostos.

A considerar a conexão do presente Agravo de Instrumento para com aquele recurso, a redistribuição dos presentes autos é medida que igualmente se impõe.

2. Nesse contexto, com fulcro no art. 132, inc. VIII, do RITJSC, determino a redistribuição dos autos às Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, por conexão ao Agravo de Instrumento n.º 5018686-43.2022.8.24.0000.

Cumpra-se com urgência e intimem-se, procedendo-se as baixas estatísticas. (autos do recurso, evento 29, eproc 2, grifo no original)

Redistribuído para a 7ª Câmara de Direito Civil, esta recusou a competência e instaurou o incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela cautelar e determinou a paralisação de obra.

Adianta-se, porém, que o recurso não pode ser apreciado por este Órgão Fracionário.

Dessarte, constata-se que a matéria em debate é de competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, em conformidade ao disposto no art. 73, III, do Regimento Interno:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: [...]

III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento;

E, do referido anexo:

9985-DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO|10088-Domínio Público|10109-Ordenação da Cidade / Plano Diretor

Para fins de esclarecimento, extrai-se que o Conselho Nacional de Justiça designa tal matéria de direito público como "Questões sobre controle administrativo da edificação e ocupação urbana" (conforme obtido em consulta ao sítio eletrônico ).

Por oportuno, vale mencionar que na própria petição iniciadora do feito há contornos expressos lançados na causa de pedir acerca da matéria urbanística e ambiental que trata o presente feito (Evento 1, INIC1 dos autos de origem):

Outrossim, verifica-se na citada peça vestibular, conforme sustenta a associação demandante, que a continuidade e conclusão das obras supostamente produzirão danos à ordem urbanística e ambiental, conforme se aponta:

Com efeito, ainda que pendente de análise pelo Juízo de primeiro grau, pontua-se que há pedido expresso, formulado pela construtora agravante, acerca da denunciação à lide da Prefeitura Municipal de Florianópolis e de sua correspondente Fundação Municipal do Meio Ambiente (Evento 34, CONT2, p. 5 dos autos de origem), apontando para a possibilidade de ingresso das referidas pessoas de direito público nos autos e expondo, novamente, o inequívoco interesse público na resolução da demanda em análise, e consequente atração da competência regimental das Câmaras de Direito Público.

Assim, em que pese o entendimento emanado pelo ilustre relator originário, tem-se que a presente questão merece ser apreciada, de fato, pela 2ª Câmara de Direito Público, uma vez que o debate travado nos autos versa sobre direito urbanístico, matéria que, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito público em algum dos polos processuais, é afeta às Câmaras de Direito Público deste Sodalício.

Outrossim, rememora-se que já houve nos presentes autos prévio conflito de competência, oportunidade em que igualmente restou reconhecida a competência do juízo especializado, consoante se infere da respectiva ementa daquele julgado: [...]

Pontua-se que tal entendimento já foi adotado em outro caso pela respectiva Câmara julgadora: [...]

Por fim, consigna-se, para fins de corroborar a fundamentação lançada acerca da competência das Câmaras de Direito Público para processar a matéria versada nos presentes autos, que o próprio precedente judicial originário do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 302.906/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26-8-2010, DJe de 1-12-2010) e utilizado como embasamento para a pretensão autoral (Evento 1, INIC1, p. 13 dos presentes autos) foi julgado por Turma competente, daquela Corte, pela análise de questões atreladas ao direito público, a reforçar a conclusão ora alcançada.

Logo, mostra-se necessário suscitar conflito negativo de competência, a fim de obter o necessário pronunciamento da Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal, a fim de definir, de forma segura e permanente, a competência à apreciação de tão relevante questão posta em discussão nos presentes autos.

Postergar, ou deixar essa questão sem a completa definição, parece colaborar para um ambiente processual de insegurança jurídica, o que se quer evitar.

Ante o exposto, com fulcro no art. 75, II, do RITJSC, suscito à Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício conflito negativo de competência, conforme fundamentação.

Remetam-se os autos.

Intimem-se. (autos do recurso, evento 34, eproc 2, grifo no original)

Ao ingressar nesta Câmara de Recursos Delegados, o incidente processual foi inicialmente distribuído para a 2ª Vice-Presidência, a qual, em decisão fundamentada, ordenou a remessa a esta Vice-Presidência (eventos 1 e 3).

Deixou-se de designar uma das câmaras para o exame de medidas urgentes, em caráter provisório (artigo 955, caput, do Código de Processo Civil), uma vez que a 2ª Câmara de Direito Público examinou o pleito e concedeu o efeito suspensivo (evento 14 no recurso; evento 10 neste incidente).

A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no sentido da procedência do conflito (evento 14).

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

De início, assinala-se a existência de outros três incidentes processuais, todos a cargo desta relatoria (Conflito de Competência n. 5051637-90.2022.8.24.0000, Conflito de Competência n. 5051999-92.2022.8.24.0000 e Conflito de Competência n. 5047705-94.2022.8.24.0000), relativos a recursos de agravo de instrumento manejados contra decisões proferidas em ações conexas à demanda originária que lastreia o incidente em julgamento.

A competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Em breve retrospecto acerca da competência para processar e julgar o recurso objeto do presente incidente processual, de acordo com o artigo 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;

II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.

Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com igual competência.

Sobreveio o Ato Regimental TJ n. 85/07, o qual criou a 4ª Câmara de Direito Civil, ressaltando o artigo 2º dessa norma que "as novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos".

Do mesmo modo, a 3ª e a 4ª Câmaras Civis passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Comercial, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com a seguinte competência: "[...] as três Câmaras de Direito Comercial passam
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