Acórdão Nº 5049817-70.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo5049817-70.2021.8.24.0000
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5049817-70.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José

RELATÓRIO

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência em que é Suscitante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, inconformado com o teor das decisões proferidas pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos e pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, ambas da mesma Comarca, as quais declinaram da competência do feito (Eventos 5 e 14) na "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c ação indenizatória por danos morais e materiais" n. 5015792-33.2021.8.24.0064, ajuizada por Bernardo Flores Severino, em face do Estado de Santa Catarina.

A Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José declinou da competência, baseando-se nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente: "(...)"as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores". Desta maneira, verifica-se a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para a resolução do processo em que se discute o direito individual de uma criança ou adolescente em situação de risco, qual seja a falta de suporte integral à manutenção da sua saúde." (Evento 5, EP1G)

Já a Vara da Infância e Juventude e Anexos, reconheceu sua incompetência absoluta "(...) vez que a presente ação busca o cumprimento de cláusulas contratuais - ou seja, matéria puramente civilista, em nada se relacionando à proteção dos direitos da criança e do adolescente -(...)" (Evento 14, EP1G).

Alega o Suscitante, em síntese, que o objeto da ação é o fornecimento de tratamento médico por plano de saúde, administrado por Ente Público, e o fato deste figurar no polo passivo da ação, atrairia a competência da Vara da Fazenda Pública. Ainda, cita jurisprudência desta Corte, que em caso análogo, determinou a competência da Vara da Infância e Juventude, outra razão para sua incompetência. Requer o acolhimento do pedido formulado a fim de reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e Juventude e Anexos, ambas da Comarca de São José.

Decisão monocrática (Evento 2), designando o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José, provisoriamente, como responsável para apreciação de questões urgentes.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio Rodrigues, manifestando-se pelo acolhimento do incidente para que seja reconhecida a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José como a competente para processar e julgar a demanda.

VOTO

Na hipótese em análise, trata-se de "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c ação indenizatória por danos morais e materiais", ajuizada por Bernardo Flores Severino, menor impúbere, em face do Estado de Santa Catarina, em que o demandante, diagnosticado com transtorno do espectro autista, busca que o Plano SC Saúde realize a cobertura de tratamentos específicos (Evento 1, EP1G, Petição Inicial 1), bem como seja indenizado material e moralmente.

O conflito deve ser acolhido.

A questão já foi acuradamente solucionada pela 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, quando do julgamento do Conflito de Competência Cível n. 4029107-17.2019.8.24.0000/SC (julgado em 18.05.2021), de relatoria do il. Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, que em caso análogo, onde os juízos aqui suscitados, figuraram em conflito negativo com a 1ª Vara Cível da Comarca de São José:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE AUDITIVA. "[...] AÇÃO PROPOSTA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 148, IV, DO ECA. NORMA QUE SE SOBREPÕE ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. COMPETÊNICA (SIC) ABSOLUTA FIRMADA NA VARA DA INFÂNICA (SIC) E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTABELECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES FUNDADAS EM INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (DES. FERNANDO CARIONI)". (TJSC, CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2013.082497-4, DE ORLEANS, REL. PEDRO MANOEL ABREU, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 18-12-2013).

Colhe-se do voto vencedor, o qual, em razão do acerto e em atenção ao princípio da segurança jurídica, adota-se como razão de decidir:

"[...] Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos n. 0006334-48.2019.8.24.0064, em que se busca compelir o Estado de Santa Catarina, na condição de administrador do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais de Santa Catarina - Plano SC Saúde, a fornecer procedimento cirúrgico.

Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a competência, quando há discussão acerca de direito fundamental de crianças e adolescentes, é das Varas da Infância e da Juventude:

Conflito negativo de competência. Divergência entre a Vara da Infância e Juventude e a Vara da Fazenda Pública. Fornecimento de medicamentos. Ação proposta por menor absolutamente incapaz. Questão afeta ao direito individual e indisponível da criança e do adolescente. Direito fundamental à saúde. Art. 148, IV, do ECA. Norma que se sobrepõe às diretrizes de distribuição de competência ditadas pelo Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina. Competênica absoluta firmada na Vara da Infânica e da Juventude. Precedentes do STJ. Conflito improcedente. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente (Des. Fernando Carioni). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.082497-4, de Orleans, rel. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-12-2013)

Colhe-se do voto como razão de decidir:

Trata-se de conflito negativo de...

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