Acórdão Nº 5049817-70.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-02-2022
Número do processo | 5049817-70.2021.8.24.0000 |
Data | 01 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5049817-70.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José
RELATÓRIO
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência em que é Suscitante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, inconformado com o teor das decisões proferidas pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos e pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, ambas da mesma Comarca, as quais declinaram da competência do feito (Eventos 5 e 14) na "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c ação indenizatória por danos morais e materiais" n. 5015792-33.2021.8.24.0064, ajuizada por Bernardo Flores Severino, em face do Estado de Santa Catarina.
A Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José declinou da competência, baseando-se nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente: "(...)"as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores". Desta maneira, verifica-se a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para a resolução do processo em que se discute o direito individual de uma criança ou adolescente em situação de risco, qual seja a falta de suporte integral à manutenção da sua saúde." (Evento 5, EP1G)
Já a Vara da Infância e Juventude e Anexos, reconheceu sua incompetência absoluta "(...) vez que a presente ação busca o cumprimento de cláusulas contratuais - ou seja, matéria puramente civilista, em nada se relacionando à proteção dos direitos da criança e do adolescente -(...)" (Evento 14, EP1G).
Alega o Suscitante, em síntese, que o objeto da ação é o fornecimento de tratamento médico por plano de saúde, administrado por Ente Público, e o fato deste figurar no polo passivo da ação, atrairia a competência da Vara da Fazenda Pública. Ainda, cita jurisprudência desta Corte, que em caso análogo, determinou a competência da Vara da Infância e Juventude, outra razão para sua incompetência. Requer o acolhimento do pedido formulado a fim de reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e Juventude e Anexos, ambas da Comarca de São José.
Decisão monocrática (Evento 2), designando o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José, provisoriamente, como responsável para apreciação de questões urgentes.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio Rodrigues, manifestando-se pelo acolhimento do incidente para que seja reconhecida a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José como a competente para processar e julgar a demanda.
VOTO
Na hipótese em análise, trata-se de "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c ação indenizatória por danos morais e materiais", ajuizada por Bernardo Flores Severino, menor impúbere, em face do Estado de Santa Catarina, em que o demandante, diagnosticado com transtorno do espectro autista, busca que o Plano SC Saúde realize a cobertura de tratamentos específicos (Evento 1, EP1G, Petição Inicial 1), bem como seja indenizado material e moralmente.
O conflito deve ser acolhido.
A questão já foi acuradamente solucionada pela 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, quando do julgamento do Conflito de Competência Cível n. 4029107-17.2019.8.24.0000/SC (julgado em 18.05.2021), de relatoria do il. Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, que em caso análogo, onde os juízos aqui suscitados, figuraram em conflito negativo com a 1ª Vara Cível da Comarca de São José:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE AUDITIVA. "[...] AÇÃO PROPOSTA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 148, IV, DO ECA. NORMA QUE SE SOBREPÕE ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. COMPETÊNICA (SIC) ABSOLUTA FIRMADA NA VARA DA INFÂNICA (SIC) E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTABELECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES FUNDADAS EM INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (DES. FERNANDO CARIONI)". (TJSC, CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2013.082497-4, DE ORLEANS, REL. PEDRO MANOEL ABREU, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 18-12-2013).
Colhe-se do voto vencedor, o qual, em razão do acerto e em atenção ao princípio da segurança jurídica, adota-se como razão de decidir:
"[...] Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos n. 0006334-48.2019.8.24.0064, em que se busca compelir o Estado de Santa Catarina, na condição de administrador do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais de Santa Catarina - Plano SC Saúde, a fornecer procedimento cirúrgico.
Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a competência, quando há discussão acerca de direito fundamental de crianças e adolescentes, é das Varas da Infância e da Juventude:
Conflito negativo de competência. Divergência entre a Vara da Infância e Juventude e a Vara da Fazenda Pública. Fornecimento de medicamentos. Ação proposta por menor absolutamente incapaz. Questão afeta ao direito individual e indisponível da criança e do adolescente. Direito fundamental à saúde. Art. 148, IV, do ECA. Norma que se sobrepõe às diretrizes de distribuição de competência ditadas pelo Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina. Competênica absoluta firmada na Vara da Infânica e da Juventude. Precedentes do STJ. Conflito improcedente. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente (Des. Fernando Carioni). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.082497-4, de Orleans, rel. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-12-2013)
Colhe-se do voto como razão de decidir:
Trata-se de conflito negativo de...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José
RELATÓRIO
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência em que é Suscitante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, inconformado com o teor das decisões proferidas pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos e pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, ambas da mesma Comarca, as quais declinaram da competência do feito (Eventos 5 e 14) na "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c ação indenizatória por danos morais e materiais" n. 5015792-33.2021.8.24.0064, ajuizada por Bernardo Flores Severino, em face do Estado de Santa Catarina.
A Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José declinou da competência, baseando-se nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente: "(...)"as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores". Desta maneira, verifica-se a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para a resolução do processo em que se discute o direito individual de uma criança ou adolescente em situação de risco, qual seja a falta de suporte integral à manutenção da sua saúde." (Evento 5, EP1G)
Já a Vara da Infância e Juventude e Anexos, reconheceu sua incompetência absoluta "(...) vez que a presente ação busca o cumprimento de cláusulas contratuais - ou seja, matéria puramente civilista, em nada se relacionando à proteção dos direitos da criança e do adolescente -(...)" (Evento 14, EP1G).
Alega o Suscitante, em síntese, que o objeto da ação é o fornecimento de tratamento médico por plano de saúde, administrado por Ente Público, e o fato deste figurar no polo passivo da ação, atrairia a competência da Vara da Fazenda Pública. Ainda, cita jurisprudência desta Corte, que em caso análogo, determinou a competência da Vara da Infância e Juventude, outra razão para sua incompetência. Requer o acolhimento do pedido formulado a fim de reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e Juventude e Anexos, ambas da Comarca de São José.
Decisão monocrática (Evento 2), designando o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José, provisoriamente, como responsável para apreciação de questões urgentes.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio Rodrigues, manifestando-se pelo acolhimento do incidente para que seja reconhecida a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José como a competente para processar e julgar a demanda.
VOTO
Na hipótese em análise, trata-se de "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c ação indenizatória por danos morais e materiais", ajuizada por Bernardo Flores Severino, menor impúbere, em face do Estado de Santa Catarina, em que o demandante, diagnosticado com transtorno do espectro autista, busca que o Plano SC Saúde realize a cobertura de tratamentos específicos (Evento 1, EP1G, Petição Inicial 1), bem como seja indenizado material e moralmente.
O conflito deve ser acolhido.
A questão já foi acuradamente solucionada pela 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, quando do julgamento do Conflito de Competência Cível n. 4029107-17.2019.8.24.0000/SC (julgado em 18.05.2021), de relatoria do il. Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, que em caso análogo, onde os juízos aqui suscitados, figuraram em conflito negativo com a 1ª Vara Cível da Comarca de São José:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE AUDITIVA. "[...] AÇÃO PROPOSTA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 148, IV, DO ECA. NORMA QUE SE SOBREPÕE ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. COMPETÊNICA (SIC) ABSOLUTA FIRMADA NA VARA DA INFÂNICA (SIC) E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTABELECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES FUNDADAS EM INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (DES. FERNANDO CARIONI)". (TJSC, CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2013.082497-4, DE ORLEANS, REL. PEDRO MANOEL ABREU, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 18-12-2013).
Colhe-se do voto vencedor, o qual, em razão do acerto e em atenção ao princípio da segurança jurídica, adota-se como razão de decidir:
"[...] Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos n. 0006334-48.2019.8.24.0064, em que se busca compelir o Estado de Santa Catarina, na condição de administrador do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais de Santa Catarina - Plano SC Saúde, a fornecer procedimento cirúrgico.
Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a competência, quando há discussão acerca de direito fundamental de crianças e adolescentes, é das Varas da Infância e da Juventude:
Conflito negativo de competência. Divergência entre a Vara da Infância e Juventude e a Vara da Fazenda Pública. Fornecimento de medicamentos. Ação proposta por menor absolutamente incapaz. Questão afeta ao direito individual e indisponível da criança e do adolescente. Direito fundamental à saúde. Art. 148, IV, do ECA. Norma que se sobrepõe às diretrizes de distribuição de competência ditadas pelo Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina. Competênica absoluta firmada na Vara da Infânica e da Juventude. Precedentes do STJ. Conflito improcedente. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente (Des. Fernando Carioni). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.082497-4, de Orleans, rel. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-12-2013)
Colhe-se do voto como razão de decidir:
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