Acórdão Nº 5049821-10.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo5049821-10.2021.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5049821-10.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002322-44.2021.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

AGRAVANTE: FAZENDA AGROPECUARIA 3R LTDA ADVOGADO: RENATO GIURIATTI (OAB SC006388) AGRAVANTE: RAFAEL TOAZZA ADVOGADO: RENATO GIURIATTI (OAB SC006388) AGRAVANTE: RUDIMAR ANTONIO TOAZZA (Representante) ADVOGADO: RENATO GIURIATTI (OAB SC006388) AGRAVANTE: RUDINEI TOAZZA ADVOGADO: RENATO GIURIATTI (OAB SC006388) AGRAVADO: ADECIR MENEGHETTI ADVOGADO: ALCIONE MENEGHETTI (OAB SC045704) AGRAVADO: ADEMAR LOURENCO CELLA ADVOGADO: ALCIONE MENEGHETTI (OAB SC045704) AGRAVADO: ADIVAR MENEGHETTI ADVOGADO: ALCIONE MENEGHETTI (OAB SC045704)

RELATÓRIO

Fazenda Agropecuária 3D LTDA, Rafael Toazza, Rudimar Antonio Toazza e Ridinei Toazza interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação de reintegração de posse (dentro de ano e dia do esbulho) com pedido liminar, manutenção de posse cumulada em perdas e danos e indenização dos frutos nº 5002322-44.2021.8.24.0060, deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos:

Em juízo de cognição superficial, diviso a verossimilhança do direito invocado pela parte demandante, a impor a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Posto que a forma escrita traga consigo maior segurança às partes quanto ao conteúdo da avença, certo é que os contratos agrários transigem com a celebração verbal, mercê da dicção do artigo 11, caput do Decreto n. 59.566/1966. No ponto, a prova documental que instruiu a peça exordial agregada à oitiva dos depoentes em sede de audiência de justificação congrega suficientes indicativos da contratação verbal de arrendamento rural em meados do ano de 2019.

As atas notariais (Outros 09/10 - Evento 01) dão conta de tratativas entre as partes por aplicativo telefônico de mensagens (WhatsApp), na qual há menção expressa não só ao arrendamento rural, como também ao advento de ulterior insatisfação dos proprietários (parte demandada). Outrossim, a documentação apresentada bem indica o volume de exploração agrária do local e a aquisição de maquinários e insumos, a corroborar os indicativos de aperfeiçoamento da contratação do arrendamento rural entre as partes (Outros 15/19 e 23/30 e Nota Fiscal 20/22 - Evento 01).

É tônica engrossada pela oitiva de depoentes em audiência de justificação, tendo em vista o relato uníssono no sentido de celebração do contrato verbal e investidura da parte demandante na área rural em meados do ano de 2019.

A testemunha Ibrantina Borges de Lima Miotto, proprietária do bem imóvel vizinho, esclareceu saber da contratação do arrendamento rural e pontuou a existência de investimentos pela parte demandante no local, alocando insumos e maquinário. Igualmente, precisou que os investimentos e demais atividades se iniciaram há cerca de 02 anos (i.e., agosto/2019). É relato amplamente congruente com o apresentado pelos testigos Airton Senna Miotto e Sidinei Luis Bergozza e com a versão apresentada pelo informante Leodir Antonio Bordignon.

É o que basta para, ao menos em sede de cognição perfunctória, constatar a existência da contratação verbal do arrendamento rural, bem como a investidura da parte demandante na posse em agosto/2019.

No que diz respeito ao prazo da contratação, conquanto os relatos dos depoentes sejam uníssono no patamar de 18 anos, reputo imprescindível a efetiva dilação probatória. De um lado, por se versar sobre audiência de justificação, apenas depoentes da parte demandante foram ouvidos; de outro, o conhecimento que eles apresentaram sobre o prazo contratual está apoiado em versão fornecida por terceiros ("boatos") ou pelos próprios demandantes. Daí a imprescindibilidade da instauração do efetivo contraditório judicial.

Sobre o temário a doutrina ensina que os prazos vêm regulados no art. 13, inc. II, do Decreto nº 59.566/1966 e arts. 95 e 96 do Estatuto da Terra, em redação da Lei nº 11.443/2007, tanto para o arrendamento quanto para a parceria. Quanto versarem os contratos sobre agricultura, serão considerados concluídos sempre depois de ultimadas as colheitas, mesmo que ocorra o retardamento por motivo de força maior. (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1010).

O volume de terras arrendadas conjugada com o investimento envidado pela parte demandante para a sua exploração dá conta de empreendimento tensionado à lavoura permanente, a encontrar subsunção ao artigo 13, inciso II, item 02 do Decreto n. 59.566/1966. Logo, ainda que o atual momento processual não permita concluir pelo prazo contratual indicado na peça exordial (i.e., 18 anos), tenho por suficientes os indicativos da contratação pelo prazo de 05 anos - mínimo legal para o empreendimento rural iniciado. Daí a constatação da verossimilhança do direito invocado, porquanto, em linha de princípio, o termo final da contratação remonta ao mês de agosto/2024.

Outrossim, o fumus boni iuris também se revela na espécie, tendo em vista a constelação de indicativos de que a parte demandante suportou esbulho possessório. Os documentos que instruem o caderno processual dimensionam o alijamento do direito de posse, o que deflui do registro de boletim de ocorrência, bem como das atas notariais.

Saliento que por se versar sobre arrendamento rural no qual houve investimento relevante da parte demandante, não é possível aguardar o desfecho processual em cognição exauriente, sob pena de imposição de severos prejuízos. É intuitiva a impossibilidade de recuperação dos investimentos tensionados à aquisição de insumos e maquinário, a denotar o irremediável perigo - ou inutilidade - na hipótese de intempestiva concessão da tutela jurisdicional.

[...]

Isto posto e pelo mais que dos autos consta:

(i) Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 300 e 562 do CPC/15, para determinar a reintegração de posse da parte demandante na área rural descrita nos autos (Matrícula De Imóvel 31/38 - Evento 01) e estipulo, a título precário, o termo final da avença em agosto/2024 (evento 42, DOC1, origem).

Em suas razões, os agravantes sustentaram que: (i) foi realizado o...

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