Acórdão Nº 5049877-09.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5049877-09.2022.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5049877-09.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: IVANDRA DE GASPERIN (Inventariante) AGRAVANTE: ILSE DE GASPERIN (Espólio) AGRAVADO: ARLETE DE GASPERIN


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANDRA DE GASPERIN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, na ação de inventário n. 5007929-37.2021.8.24.0125, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela inventariante e determinou a exclusão de imóvel da partilha (evento 90 da origem), nos seguintes termos:
"Trata-se de inventário ajuizado por IVANDRA DE GASPERIN para partilha dos bens deixados por sua genitora ILSE DE GASPERIN, falecida em 08/08/2021, conforme certidão de óbito de Evento 1, CERTOBT7.
Nas primeiras declarações de Evento 24, PET1, arrolou-se como bem integrante do Espólio o apartamento n. 302 do Edifício Residencial D. Ilse (matriculado sob n. 51358, no Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC). Esclareceu-se que, apesar de o imóvel estar em nome da herdeira Arlete, mensagens de Whatsapp demonstram que o imóvel era de autora da herança e estava para ser transferido à de cujus.
A matrícula imobiliária consta no Evento 24, MATRIMÓVEL27.
A herdeira Arlete de Gasperin impugnou as primeiras declarações (Evento 59), aduzindo que o referido imóvel lhe pertence. Segundo consta, o bem foi adquirido em nome de Arlete, com valores doados pelos de cujus Zeferino Luiz de Gasperin e Ilse de Gasperin, sendo instituído usufruto em favor destes.
A inventariante formulou pedido de tutela de urgência para bloqueio do apartamento n. 302 do Edifício Residencial D. Ilse (matriculado sob n. 51358, no Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC), ao argumento de que a herdeira Arlete estaria anunciando o bem à venda (Eventos 83/88).
Pois bem.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, são: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput); b) risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput); c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
Na lição de Marinoni:
Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança das alegações' (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenha sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento dos fatos. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação destes elemento. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na Demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em 'perigo de dano' (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e 'risco ao resultado útil do processo' (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar) (...) a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou o dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Luiz Guilherme Marinoni e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 1° Edição....

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