Acórdão Nº 5049894-79.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022

Número do processo5049894-79.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5049894-79.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

SUSCITANTE: Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

A egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), proferida no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência formulado em nominada "ação de consignação em pagamento".

De início, o recurso foi distribuído para a egrégia 2ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência fazendo menção às informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual:

Redistribuam-se os autos ao juízo competente, nos termos da informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual. (autos n. 5047788-47.2021.8.24.0000, evento 8, eproc 2).

Redistribuído para a egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] II - O presente recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional fracionário, pois a matéria nele versada é de competência ratione materiae das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça.

Na origem, cuida-se de ação de consignação em pagamento proposta por CAROLINE CARDOSO MATTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sob o argumento de que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo para pagamento em 48 parcelas de R$ 2.405,09, com vencimento no dia 12 de cada mês. Disse que não efetuou pagamento da quota 46, mas adimpliu com as parcelas finais de número 47 e 48 e, embora tenha solicitado diversas vezes ao banco a emissão de novo boleto para pagamento da parcela, foi informada que o contrato estava inativo. Requer a tutela de urgência para consignar incidentalmente o valor da dívida prevista no boleto, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e, ao final, a procedência da ação a fim de que seja declarada extinta a obrigação pelo pagamento (Evento 1 dos Autos Originários).

Como se vê, a causa de pedir versa tão somente sobre a declaração de inexistência do débito da autora mediante consignação em pagamento, e respectiva retirada de seu nome nos cadastros protetivos, sem discutir o teor do contrato tampouco quaisquer questões de cunho comercial.

Com efeito, a temática em debate no presente recurso encontra-se arrolada dentre as matérias da competência das Câmaras de Direito Civil, descritas no Anexo III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; [...]

Anexo III: Nível 1

899-DIREITO CIVIL

7681-Obrigações

7690- Adimplemento e Extinção

7704-Pagamento em Consignação

1156-DIREITO DO CONSUMIDOR

6220 - Responsabilidade do Fornecedor [...]

6226 - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

A propósito, confira-se o repertório jurisprudencial desta Corte: [...]

Deste modo, necessário se faz o reconhecimento da incompetência das Câmaras de Direito Comercial para o exame da matéria relativa a inexistência de débito, visto que não guarda relação direta com os ramos do Direito Empresarial, do Direito Bancário, do Direito Cambiário e do Direito Falimentar, devendo ser redistribuído o feito para uma das Câmaras de Direito Civil.

III - Ante o exposto, com base nos artigos 66 e 951, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência à egrégia Câmara de Recursos Delegados, nos termos do artigo 75, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se. Intimem-se. (autos n. 5047788-47.2021.8.24.0000, evento 11, eproc 2, grifo no original).

Ao aportar nesta Câmara de Recursos Delegados, por este Relator restou designada a Câmara Suscitante para o exame das medidas urgentes, nos termos do artigo 955, caput, do Código de Processo Civil (evento 2).

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as egrégias 1ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência formulado em nominada "ação de consignação em pagamento".

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o artigo 6º do...

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