Acórdão Nº 5049910-27.2022.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 14-07-2022

Número do processo5049910-27.2022.8.24.0023
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5049910-27.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: BRUNO MUNHOZ CHIMENES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Bruno Munhoz Chimenes e Rosimere Lidio Santos, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois, segundo consta na inicial:

No dia 27 de março de 2022, por volta das 23h30, na Rua São Bento, sem número, Capoeiras, os denunciados BRUNO MUNHOZ CHIMENES e ROSIMERE LIDIO SANTOS, para fins de tráfico de drogas, traziam consigo 05 (cinco) comprimidos de MDMA, 01 (uma) embalagem MDMA contendo 0,4g (quatro decigramas), 29 (vinte e nove) quadrados de papel de LSD, 08 (oito) porções de erva contendo 76g (setenta e seis gramas) e 01 (uma) porção de erva contendo 4,7g (quatro gramas e sete decigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos do Laudo Pericial n° 000157/2022 acostado às fls. 02/03 do Evento 02.

Segundo o apurado, policiais militares efetuavam patrulhamento na Comunidade Chico Mendes, quando se depararam com um veículo Clio Vermelho, placas MMM-5895, em atitude suspeita. Na sequência, os agentes públicos abordaram o seu condutor Hector Júlio Estaba Lafarga (motorista de aplicativo) e os passageiros - ora denunciados BRUNO MUNHOZ CHIMENES e ROSIMERE LIDIO SANTOS.

Em busca pessoal, foi localizada a importância de R$ 1.979,00 (um mil e novecentos e setenta e nove reais) em poder de BRUNO MUNHOZ CHIMENES. Ato contínuo, durante busca veicular, os policiais lograram apreender no banco de trás - onde os denunciados encontravam-se sentados - um estojo contendo grande variedade de entorpecentes e papel para embalá-los, ocasião em que ambos denunciados assumiram a propriedade dos estupefacientes (Evento 1, DENUNCIA1).

No decorrer do processo, foi determinado o desmembramento dos autos em relação à acusada Rosimere Lidio Santos (Evento 54, DESPADEC1).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Evento 102, SENT1).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a defesa interpõe apelação criminal, mediante a qual postula a absolvição do acusado, com fundamento na insuficiência de provas e no princípio in dubio pro reo. De modo subsidiário, pleiteia a desclassificação do delito para a conduta tipificada no art. 28 da Lei Drogas (Evento Evento 131, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 136, CONTRAZ1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 10, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2423715v9 e do código CRC 74bf59c4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 24/6/2022, às 18:17:48





Apelação Criminal Nº 5049910-27.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: BRUNO MUNHOZ CHIMENES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.

1 A defesa pretende a absolvição do apelante, fundamentando, em síntese, que inexistiram provas suficientes de que este praticava o comércio espúrio.

Sem razão, contudo.

A materialidade e autoria delitivas emergem do auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE6, autos 5048872-77.2022.8.24.0023), boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE6, autos 5048872-77.2022.8.24.0023), auto de constatação (Evento 2, OFÍCIO/C1, autos 5048872-77.2022.8.24.0023), auto de exibição e apreensão (Evento 18, APREENSAO1, autos 5048872-77.2022.8.24.0023), laudo pericial (Evento 40, LAUDO1, autos originários), bem como da prova oral coligida.

Na esfera jurisdicional (Evento 96, VÍDEO1, autos originários), o policial militar Almir Victor Baia de Amorim ratificando, na íntegra, o depoimento prestado na Delegacia de Polícia (Evento 1, VÍDEO1, autos 5048872-77.2022.8.24.0023), relatou:

[...] que lembra do caso envolvendo o acusado; que não conhecia o acusado anteriormente; que estavam em patrulhamento pela comunidade do Monte Cristo, local de atuação da guarnição em que trabalha; que avistaram um veículo, um Clio vermelho, saindo da Rua Panamá, conhecida por ser um ponto de tráfico de drogas; que os vidros eram escuros e o farol estava apagado, e resolveram abordar; que abordaram em uma rua mais afastada; que dentro do veículo estavam o acusado e uma feminina no banco de trás e o motorista no banco da frente; que depois da abordagem o...

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