Acórdão Nº 5049973-41.2021.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-06-2022
Número do processo | 5049973-41.2021.8.24.0038 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5049973-41.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (EMBARGANTE) RECORRIDO: VALDIR PARAIBA MARQUES (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de decisão monocrática de não conhecimento do recurso inominado por ela interposto.
Apesar de intimado, o embargado não se manifestou (EVs 38, 39 e 41).
A Lei n. 17.654/2018 que trata sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) prevê expressamente a isenção de custas em embargos à execução (artigo 4º, IX), motivo pelo qual o sistema EPROC não possibilita o recolhimento das custas no momento da interposição do recurso inominado, como pontuado pela parte embargante.
Diante deste cenário, há, de fato, equívoco na decisão retro, já que deixou de considerar a efetiva impossibilidade de recolhimento das custas finais pela parte recorrente.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, dando-lhe efeitos infringentes, reformar a decisão retro e conhecer o recurso inominado interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. e determinar sua inclusão em pauta de julgamento. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028189839v6 e do código CRC 681d6da8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 14/6/2022, às 16:11:6
RECURSO CÍVEL Nº 5049973-41.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (EMBARGANTE) RECORRIDO: VALDIR PARAIBA MARQUES (EMBARGADO)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE CUSTAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO (ARTIGO 4º, IX, DA LEI N. 17.654/18) QUE IMPEDE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FATO NÃO OBSERVADO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO ORIGINÁRIO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (EMBARGANTE) RECORRIDO: VALDIR PARAIBA MARQUES (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de decisão monocrática de não conhecimento do recurso inominado por ela interposto.
Apesar de intimado, o embargado não se manifestou (EVs 38, 39 e 41).
A Lei n. 17.654/2018 que trata sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) prevê expressamente a isenção de custas em embargos à execução (artigo 4º, IX), motivo pelo qual o sistema EPROC não possibilita o recolhimento das custas no momento da interposição do recurso inominado, como pontuado pela parte embargante.
Diante deste cenário, há, de fato, equívoco na decisão retro, já que deixou de considerar a efetiva impossibilidade de recolhimento das custas finais pela parte recorrente.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, dando-lhe efeitos infringentes, reformar a decisão retro e conhecer o recurso inominado interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. e determinar sua inclusão em pauta de julgamento. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028189839v6 e do código CRC 681d6da8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 14/6/2022, às 16:11:6
RECURSO CÍVEL Nº 5049973-41.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (EMBARGANTE) RECORRIDO: VALDIR PARAIBA MARQUES (EMBARGADO)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE CUSTAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO (ARTIGO 4º, IX, DA LEI N. 17.654/18) QUE IMPEDE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FATO NÃO OBSERVADO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO ORIGINÁRIO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos...
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