Acórdão Nº 5049975-28.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo5049975-28.2021.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5049975-28.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: NATALIA IDALICE DA SILVA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO EVANGELISTA DA CRUZ FILHO (Paciente do H.C) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITAJAÍ

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Natália Idalice da Silva, em favor de Carlos Alberto Evangelista da Cruz Filho, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí.

Aduz a impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal em virtude do Processo de Execução Criminal do irmão do paciente estar cadastrado em seu nome, inexistindo a abertura de seu respectivo PEC.

Aponta supostos prejuízos causados ao mesmo e, em virtude de almejar prisão domiciliar humanitária, uma vez que a genitora do paciente estaria extremamente debilitada em decorrência de um AVC, necessitando de auxílio do paciente.

Por estes motivos, pede a concessão da ordem para aplicação da prisão domiciliar do paciente por 60 (sessenta) dias, bem como para que se determine a abertura da guia de execução do paciente.

O pedido liminar foi parcialmente deferido e foram solicitadas informações à autoridade impetrada (Evento 7).

Tendo transcorrido o prazo sem apresentação das informações pelo juízo a quo, os autos foram conclusos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que através de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo (Evento 12):

a) não conhecimento do pleito relativo ao regime domiciliar;

b) conhecimento e denegação da ordem no tocante à retificação cadastral, com a consequente revogação da liminar, "a fim de obstar novos erros relacionados à identificação e a associação das penalidades impostas e benefícios devidos ao paciente Carlos e ao irmão Cláudio", e;

c) determinação, ex officio, ao juízo execucional, de revisão integral dos respectivos PECs, mediante o devido acompanhamento das defesas respectivas e do Ministério Público, em nome do interesse dos apenados e da correta fiscalização do cumprimento da pena pelo Estado.

Posteriormente, em peça denominada "pedido de reconsideração", trouxe a impetrante argumentos dissonantes da exordial, em evidente inovação de pedido, pleiteando a prisão domiciliar com base na Recomendação n. 062/2020 do Conselho Nacional de Justiça, pelo fato do paciente supostamente ser acometido por grave doença, qual seja, debilidade renal (Evento 15).

Este é o relatório.

VOTO

Prima facie, tem-se por inviável o conhecimento do requerimento de prisão domiciliar, com base em supostos problemas de saúde do paciente, realizados no Evento 15.

É que segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal é "inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir" (HC 182998 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 08/02/2021, Publicação: 25/02/2021).

Neste sentido, tendo em vista que o pleito de prisão domiciliar com base em supostos problemas renais paciente foi formulado somente em "pedido de reconsideração", confeccionado inclusive após parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, não há como conhecer no ponto.

Não fosse isto, tal situação não foi nem mesmo alegada ou discutida no primeiro grau de jurisdição, tornando-se evidente supressão de instância caso fosse dirimida por este Órgão Colegiado.

Mutatis mutandis:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA A PROGRESSÃO DE REGIME, LIVRAMENTO CONDICIONAL E REMIÇÃO. MEDIDA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO (ART. 197 DA LEI 7.210/84). PRETENSÃO INADMISSÍVEL. VIÁVEL, CONTUDO, ANÁLISE DE MANIFESTA ARBITRARIEDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS ALMEJADOS PLEITEADOS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR ESTA CORTE ACARRETARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO...

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