Acórdão Nº 5049995-19.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-12-2021
Número do processo | 5049995-19.2021.8.24.0000 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5049995-19.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ELVORI ADILOMAR MALLMANN BONASSI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ENORI ALTIERRE MALLMANN BONASSI (Curador)
RELATÓRIO
Perante a Justiça Federal, Enori Altierre Mallmann Bonassi, representado por seu curador, propôs "ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que: 1) em razão de acidente de motocicleta ocorrido em 31-7-2020, encontra-se em estado vegetativo, diagnosticado com paraplegia e tetraplegia (CID 10.G82); 2) recebeu auxílio-doença previdenciário e 3) com a cessação, requereu a prorrogação do benefício, o que foi deferido. Todavia, nada recebeu até a presente data.
Postulou o restabelecimento da benesse.
A Justiça Federal reconheceu a natureza acidentária do auxílio-doença e declarou a sua incompetência (autos originários, Evento 1, DEC7).
Com a remessa dos autos à Justiça Estadual, a Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque acolheu a competência (autos originários, Evento 12).
O INSS interpôs agravo de instrumento. Aduziu que: 1) a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar o feito e 2) a perícia realizada pela autarquia deve prevalecer sobre os atestados particulares. Postulou concessão de efeito suspensivo.
A medida urgente foi deferida (Evento 4).
Sem contrarrazões (Evento 10).
VOTO
Determina o art. 109 da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[...].
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
A exceção à regra...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ELVORI ADILOMAR MALLMANN BONASSI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ENORI ALTIERRE MALLMANN BONASSI (Curador)
RELATÓRIO
Perante a Justiça Federal, Enori Altierre Mallmann Bonassi, representado por seu curador, propôs "ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que: 1) em razão de acidente de motocicleta ocorrido em 31-7-2020, encontra-se em estado vegetativo, diagnosticado com paraplegia e tetraplegia (CID 10.G82); 2) recebeu auxílio-doença previdenciário e 3) com a cessação, requereu a prorrogação do benefício, o que foi deferido. Todavia, nada recebeu até a presente data.
Postulou o restabelecimento da benesse.
A Justiça Federal reconheceu a natureza acidentária do auxílio-doença e declarou a sua incompetência (autos originários, Evento 1, DEC7).
Com a remessa dos autos à Justiça Estadual, a Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque acolheu a competência (autos originários, Evento 12).
O INSS interpôs agravo de instrumento. Aduziu que: 1) a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar o feito e 2) a perícia realizada pela autarquia deve prevalecer sobre os atestados particulares. Postulou concessão de efeito suspensivo.
A medida urgente foi deferida (Evento 4).
Sem contrarrazões (Evento 10).
VOTO
Determina o art. 109 da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[...].
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
A exceção à regra...
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