Acórdão Nº 5050001-26.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 30-09-2021

Número do processo5050001-26.2021.8.24.0000
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5050001-26.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE CARLOS CABRAL (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIS EDUARDO ALVES DE LOIOLA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

O advogado Luís Eduardo Alves de Loiola impetrou habeas corpus em favor de José Carlos Cabral, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville, proferida nos autos do Incidente de Insanidade Mental n. 5024938-79.2021.8.24.0038.

O impetrante relatou a situação processual até o exame de insanidade mental do paciente, o qual foi realizado em 19-8-2021. Contudo, afirmou ter causado estranheza o fato de que no tópico "5 - Documentação médica apresentada", constava apenas a indicação de "cópias das receitas das medicações prescritas", não sendo citados os demais documentos juntados pela defesa nos autos. O impetrante aduziu, então, que o perito não teve acesso à aludida documentação, pois estas encontram-se sob sigilo 1, no sistema Eproc, o que impediu seu conhecimento amplo sobre os fatos.

Dessa forma, impugnou o laudo pericial, o que foi rebatido pelo Juiz de primeiro grau, que afastou os pleitos defensivos.

Em síntese, afirmou o impetrante que o exame de sanidade mental deve ser refeito, concedendo ao perito acesso à toda documentação juntada pela defesa, uma vez que necessária para averiguação do ânimo do paciente à época dos fatos.

No mais, afirmou que o laudo não apontou o método e a técnica utilizada para chegar ao resultado apresentado, o que demonstra sua inaptidão, nos termos do art. 473 do CPC, bem como da Resolução CFP n.º 007/2003, que regulamenta as comunicações por escrito decorrentes de avaliação psicológica.

Nesses termos, requereu a concessão liminar da ordem e sua confirmação pelo Colegiado, para que seja determinada a realização de novo exame de sanidade mental do paciente.

O pedido liminar foi indeferido (doc. 9).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Pedro Sérgio Steil, que se manifestou pelo não conhecimento do writ (doc. 10).

Esse é o relatório.

VOTO

A ação de habeas corpus foi impetrada contra decisão que indeferiu pedido de impugnação do laudo pericial e pôs fim ao incidente de insanidade mental.

Há bastante dúvida quanto ao recurso cabível contra a decisão que homologa o laudo pericial em incidente de insanidade mental, pois não há previsão legal específica para tanto.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a via do habeas corpus não seria adequada para requerer diligências indeferidas em primeiro grau, sendo cabível, na hipótese, a impetração de mandado de segurança ou a...

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