Acórdão Nº 5050026-05.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 02-05-2023

Número do processo5050026-05.2022.8.24.0000
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5050026-05.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A AGRAVADO: GRACE MARIA DEBASTIANI MILCHAREK AGRAVADO: LEONARDO DEBASTIANI MILCHAREK


RELATÓRIO


CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o qual, nos autos da ação monitória n. 5010159-87.2022.8.24.0005, ajuizada contra GRACE MARIA DEBASTIANI MILCHAREK e LEONARDO DEBASTIANI MILCHAREK, ante a dúvida quanto à existência do direito defendido pelo autor, determinou-lhe a emenda da petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, sob pena de indeferimento.
Alegou, em suma, que: (a) a relação jurídica entre as partes se encontra devidamente documentada, com comprovação do crédito constituído em desfavor dos agravados, diante da sub-rogação; (b) estão presentes os requisitos do art. 700, caput e inc. I, do CPC, viabilizando a ação monitória; (c) há prova escrita da dívida e não há necessidade de produção de prova oral prévia no caso em comento.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento por decisão definitiva (Evento 1 - 2G).
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (Evento 6 - 2G).
Não foram oferecidas contrarrazões (Eventos 22 e 56 - 2G).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, impôs à agravante que emendasse a petição inicial da ação monitória, a fim de adequá-la ao procedimento comum.
O reclamo, adianto, deve ser provido.
Nesse ponto, destaco que, mesmo após um exame tanto mais acurado das alegações vertidas no recurso e da fundamentação da decisão agravada, não encontro elemento que permita alcançar conclusão diversa daquela consignada na decisão do Evento 6 (2G), na qual se atribuiu efeito suspensivo ao reclamo. Assim, para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos fundamentos alinhavados naquela ocasião para subsidiar o voto que segue.
Inicialmente, não olvido que, ordinariamente, o despacho que impõe a ordem de emenda à petição inicial não conta com efetivo conteúdo decisório, sendo curial aguardar o pronunciamento definitivo do magistrado sobre o atendimento, ou não, à determinação por ele exarada, para que a insurgência do autor possa, de fato, ser apreciada pela instância superior.
Sobre a matéria, já se decidiu:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMANDO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDEU NECESSÁRIA A CITAÇÃO DE UM DOS CONFRONTANTES (ART. 246, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR POR MEIO DE AGRAVO, ANTES MESMO DE RESPONDER AO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO, POIS INADMISSÍVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). DESPACHO DE EXPEDIENTE (ART. 1.001 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO OU PREJUÍZO IMINENTE À PARTE ACIONANTE. URGÊNCIA PARA FIM DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC TAMBÉM NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM UNIPESSOAL COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012811-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL, DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A FIM DE COMPATIBILIZAR-SE COM A EC 66/2010, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DESPACHO QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELA CONTEÚDO DECISÓRIO, NEM CAUSA GRAVAME DIRETO E IMEDIATO À AGRAVANTE. DANO QUE SERIA VERIFICADO NA HIPÓTESE DA EFETIVA EXTINÇÃO PROCESSUAL, OCASIÃO EM QUE PODERIA A PARTE LANÇAR MÃO DO REMÉDIO LEGAL CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Não bastasse inexistir conteúdo decisório no despacho que ordena a emenda da inicial, o outro requisito do agravo de instrumento - o risco de lesão grave e de difícil reparação - não se configura, a...

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