Acórdão Nº 5050034-16.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo5050034-16.2021.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050034-16.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESPÓLIO DE LAERTE FORTES NA PESSOA DA INVENTARIANTE CAROLINA FORTES ADVOGADO: KAREN BISSANI ADVOGADO: JANICE DE BAIRROS LINDERMANN INTERESSADO: FERNANDO RAMPANELLI ADVOGADO: FABIANO VALANDRO INTERESSADO: GENI ARRUDA INTERESSADO: LURDES DE OLIVEIRA PACHECO ADVOGADO: VANESSA GUGEL INTERESSADO: NIVALDO RODRIGUES ADVOGADO: MICHELI ANDRESSA ALVES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Chapecó em objeção à interlocutória que, nos autos da ação civil pública que move em face do ora agravante e outros, homologou pedido de desistência do autor em relação ao réu Parque das Palmeiras Negócios Imobiliários Ltda.

Na essência, defende o Município que o réu subtraído pelo pedido de desistência formulado pelo Ministério Público e homologado em juízo, acarreta prejuízo ao erário público, na exata medida em que o réu excluído do feito é responsável subsidiário pelos danos ambientais ocorridos.

Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para obstar o prosseguimento do feito até o pronunciamento efetivo dessa Corte e, ao final o provimento do recurso.

No exame de admissibilidade, o signatário negou o pedido de antecipação da tutela recursal.

Em sede de contrarrazões, os agravados pugnaram pela manutenção do decisum objurgado.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se pelo desprovimento do agravo interposto.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de examinar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que, nos autos da ação civil pública de natureza ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o ora agravante e outros, homologou pedido de desistência formulado pelo autor em relação ao réu Parque das Palmeiras Negócios Imobiliários Ltda.

De pronto, percebe-se a ausência de plausibilidade da fundamentação.

Como se observa do processado, o pedido de desistência formulado pelo órgão ministerial está assentado em justificativas, no sentir do signatário, válidas. Os sócios da empresa Parque das Palmeiras, que ocupava o polo passivo da demanda junto com o Município agravante, ao que consta, são falecidos, sendo necessária a citação dos herdeiros destes para compor o polo passivo. São vários herdeiros, sendo que um deles reside, pelo que se lê do feito, nos Estados Unidos da América, demandando, assim, citação por carta rogatória e longo trâmite processual. A mais disso, consta ainda que a referida empresa está prestes a perder a área de terras objeto da demanda por ações de usucapião movidas por invasores que, em tese, seriam os verdadeiros causadores do dano ambiental questionado.

Não se trata, reforça-se, de loteamento pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano promovido pela empresa ré, mas sim de agressões individuais ao meio ambiente, em tese cometidas por terceiros. A empresa ora excluída responderia apenas por suposta omissão. A sua presença no feito, destarte, causa tumulto processual, ante todas as implicações que representa.

Pior para a demanda, se permanecer engessada aguardando a citação por carta rogatória de herdeiro residente nos Estados Unidos, sem, aliás, chance de saber se será sequer exitosa. Quanto ao mais, colhe-se do judicioso parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, como razão de decidir:

Ab initio, é preciso ter em mente que a ação proposta na origem busca provimento jurisdicional para compelir os...

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