Acórdão Nº 5050043-41.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo5050043-41.2022.8.24.0000
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050043-41.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO AGRAVADO: VALDEMAR GOUDINHO ADVOGADO: LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada c/c com reparação por danos morais ajuizada por Valdemar Goudinho, que concedeu a antecipação da tutela e suspendeu os descontos nos proventos do autor, Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso.

Afirmou que "a multa aplicada é totalmente incabível e exorbitante, bem como, a obrigação determinada pode ser facilmente cumprida via expedição de Ofício ao INSS, posto que não há qualquer motivação que inviabilize SOMENTE a expedição de Ofício para devido cumprimento da determinação judicial. Uma vez que NÃO gera qualquer prejuízo para nenhuma das partes, pelo contrário, a medida é muito mais eficaz e célere, cumprindo com rapidez o pleito da parte agravada, assim, não faz o menor sentido a aplicação de multa no presente caso, quando há meios efetivos de cumprimento sem qualquer prejuízo para ambas as partes".

Ponderou "em atenção à eventualidade regente do processo, importa anotar que, ainda quando ad argumentandum houvesse ocorrido descumprimento de ordem judicial, nem assim poderia a pretensão, a título de multa, alcançar o montante máximo fixado de R$ 5.000,00. [...] Vale ressaltar que o Agravante lida com informações sigilosas e as operações tem um tempo mínimo para serem realizadas, assim, necessita de um prazo razoável para cumprimento das obrigações impostas, não podendo ser cumpridas no mesmo momento em que foram deferidas.

Por fim, requereu "seja concedido o efeito suspensivo, tendo em vista o fato de que a manutenção da decisão implicará em enriquecimento ilícito do agravado, pois baseada em um valor exorbitante da multa arbitrada e prazo exíguo para cumprimento".

A medida liminar foi parcialmente deferida (evento 9, DESPADEC1).

Não se apresentou contraminuta (ev. 22).

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 A partir da apreciação minuciosa dos autos, observa-se a necessidade de provimento da insurgência, consoante se verá a seguir.

Cumpre salientar que, assim como se justificou a concessão da liminar na ciência sobre a enorme gama de situções envolvendo fraudes em benefícios previdenciários, de igual forma se observa uma exagerada procura pelo Judiciário de pessoas que efetivamente contrataram os empréstimos bancários, mas buscam lucrar indevidamente com eventuais dificuldades das instituições financeiras em responder adequadamente às demandas.

Nada mais justo, diante de fortes indícios de que o banco efetivamente repassou quantias aos pensionistas, que estes consignem os valores em juízo, para que se faça a suspensão liminar dos descontos nos benefícios.

Trata-se de adequada exigência de caução, embasada no § 1º do art. 300 do Código de Processo Civil, ao prever que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para...

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