Acórdão Nº 5050122-54.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-05-2022

Número do processo5050122-54.2021.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050122-54.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

AGRAVANTE: INGLESES HOLIDAY INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: ARNO ENGEL AGRAVADO: ROSANA ENGEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INGLESES HOLIDAY INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA da decisão de primeiro grau da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, Dra Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, que, nos autos do cumprimento de sentença, afastou a alegação de nulidade de intimação.

Salienta que o cumprimento de sentença foi interposto inicialmente contra Goettert Engenharia e Construções Ltda. e, proferida decisão singular para regularização do polo passivo, bem como para esclarecimento quanto à relação jurídica existente entre as empresas, não foi dela intimado.

Assevera que foi proferida outra decisão em que o magistrado substituiu o polo passivo da demanda, sem possibilitar a manifestação acerca da relação jurídica entre as empresas, na qual também não foi intimada.

Sustenta que os ofícios foram expedidos à Goettert Engenharia e Construções e não foram direcionados ao seu procurador, o que acarreta a nulidade dos atos praticados posteriormente.

Salienta que a irregularidade da intimação acarretou-lhe prejuízos, pois não teve a oportunidade de se manifestar acerca da relação empresarial com a Goettert e demonstrar a sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão da lide.

Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da intimação do evento 117 dos autos principais.

O efeito suspensivo almejado foi indeferido (evento 10).

Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados (evento 16).

Este é o relatório.

VOTO

Objetiva a agravante a reforma da decisão que afastou a nulidade de intimação arguida.

A agravante afirma não ter sido intimada da decisão que pediu esclarecimentos acerca da relação jurídica existente entre ela e Goettert Empreendimentos Turísticos Ltda., bem como da decisão que deferiu a substituição do polo passivo da demanda.

Todavia, em que pesem as alegações de nulidade, elas não merecem prosperar.

Em retrospecto, observa-se que a decisão relativa ao evento 117 dos autos principais foi direcionada somente à procuradora da parte exequente.

Por outro lado, a intimação do ato foi reeditada por ocasião do evento 124 dos autos principais, tendo sido recebida pessoalmente pela empresa Goettert, conforme ofício expedido e juntado aos eventos 125...

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