Acórdão Nº 5050125-09.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-08-2022
Número do processo | 5050125-09.2021.8.24.0000 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5050125-09.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: CRISTIANE REGINA SERAFIM MARTINS AGRAVADO: IVANIR MARIA PROKOSKI ALVES
RELATÓRIO
CRISTIANE REGINA SERAFIM MARTINS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5007277-09.2021.8.24.0064, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando a intimação da embargante para que, no prazo de 15 dias, comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial (Despacho/decisão 1 do evento 11 dos autos de 1º grau).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que não aufere renda líquida superior a três salários mínimos, não possui recursos financeiros em aplicações ou investimentos e que possui um filho menor e, apenas, a meação de um imóvel adquirido pela bagatela total de R$ 32.000,00.
À vista do exposto, pleiteia pela concessão da benesse em sede liminar, bem como no mérito.
As contrarrazões constam do evento 15 dos autos de 2º grau.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, salientando que a agravante está dispensada do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
O inconformismo da requerente, adianta-se, merece guarida.
Saliente-se, de início, que sobre o benefício da gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e o § 2º que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]."
Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a requerente acostou aos autos "Histórico de Créditos" expedidos pelo INSS e cálculo mensal de proventos expedido pela empregadora Flex, que demonstram perceber mensalmente, a título de pensão por morte e salário, a quantia líquida (com descontos de IR, empréstimos bancários e INSS, entre outros realizados pelo empregador) total de R$ 3.975,00 (R$ 2.890,00 + R$ 1.085,00 - Anexo 3/6 do evento 1 dos autos de 1º grau), certidão de nascimento (Certidão De Nascimento 10 do evento 1 dos autos de 1º grau) do filho menor (Davi Polli) e documentos (consultas realizadas junto aos sites do Detran/SC e CORI-SC - Anexo 2/3 do evento 8 dos autos...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: CRISTIANE REGINA SERAFIM MARTINS AGRAVADO: IVANIR MARIA PROKOSKI ALVES
RELATÓRIO
CRISTIANE REGINA SERAFIM MARTINS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5007277-09.2021.8.24.0064, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando a intimação da embargante para que, no prazo de 15 dias, comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial (Despacho/decisão 1 do evento 11 dos autos de 1º grau).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que não aufere renda líquida superior a três salários mínimos, não possui recursos financeiros em aplicações ou investimentos e que possui um filho menor e, apenas, a meação de um imóvel adquirido pela bagatela total de R$ 32.000,00.
À vista do exposto, pleiteia pela concessão da benesse em sede liminar, bem como no mérito.
As contrarrazões constam do evento 15 dos autos de 2º grau.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, salientando que a agravante está dispensada do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
O inconformismo da requerente, adianta-se, merece guarida.
Saliente-se, de início, que sobre o benefício da gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e o § 2º que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]."
Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a requerente acostou aos autos "Histórico de Créditos" expedidos pelo INSS e cálculo mensal de proventos expedido pela empregadora Flex, que demonstram perceber mensalmente, a título de pensão por morte e salário, a quantia líquida (com descontos de IR, empréstimos bancários e INSS, entre outros realizados pelo empregador) total de R$ 3.975,00 (R$ 2.890,00 + R$ 1.085,00 - Anexo 3/6 do evento 1 dos autos de 1º grau), certidão de nascimento (Certidão De Nascimento 10 do evento 1 dos autos de 1º grau) do filho menor (Davi Polli) e documentos (consultas realizadas junto aos sites do Detran/SC e CORI-SC - Anexo 2/3 do evento 8 dos autos...
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