Acórdão Nº 5050130-14.2021.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023

Número do processo5050130-14.2021.8.24.0038
Data09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5050130-14.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: WILTON FRANCISCO DE LARA COSTA (AUTOR) RECORRIDO: ANAGE IMOVEIS EIRELI (RÉU) E OUTRO


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310038821880v2 e do código CRC 5c88709c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 9/3/2023, às 12:43:44

















RECURSO CÍVEL Nº 5050130-14.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: WILTON FRANCISCO DE LARA COSTA (AUTOR) RECORRIDO: ANAGE IMOVEIS EIRELI (RÉU) E OUTRO


EMENTA


REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECUSA DA IMOBILIÁRIA EM RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO PACTO E REPARAÇÃO MATERIAL ACOLHIDA, EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À IMPROCEDÊNCIA DO ABALO ANÍMICO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE, APESAR DE DESGASTANTES E INCÔMODAS, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE CONFIGURAR O ALEGADO DANO À PERSONALIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O RECORRENTE CONTRIBUIU PARA COM A SITUAÇÃO, POSTO QUE ALGUNS REPAROS NO IMÓVEL NÃO FORAM DEVIDAMENTE EXECUTADOS PELO INQUILINO. AUSÊNCIA DE FATOS EXCEPCIONAIS SUFICIENTES A ALICERÇAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO....

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