Acórdão Nº 5050134-68.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2022

Número do processo5050134-68.2021.8.24.0000
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050134-68.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO REFLEX ADVOGADO: Fernando Souza Dutra (OAB SC014803) AGRAVADO: SUELAINE PELISSARI ADVOGADO: DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA (OAB SC026467)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Condomínio Edifício Reflex, visando à reforma da decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, no bojo do procedimento executivo n. 5000633-81.2018.8.24.0023, por si aforado em desfavor de Suelaine Pelissari, por intermédio da qual foi determinada a retificação do polo passivo, dada a adjudicação do bem sobre o qual recai o débito condominal cuja satisfação se persegue (eventos 59 e 70 do feito originário).

Em suas razões de inconformismo, o agravante aduziu, em apertada síntese, que a decisão viola a coisa julgada, mormente porque a questão atinente à responsabilidade pelos débitos já foi debatida durante o processo de conhecimento.

No mais, salientou que conquanto a dívida condominal ostente natureza propter rem e a legislação civil autorize que a cobrança seja reclamada diretamente ao adquirente da coisa, no caso vertente prepondera o entendimento de que a lide já tramita em fase de cumprimento, de forma que a alteração da propriedade do imóvel objeto do débito não teria o condão de ensejar qualquer alteração no polo passivo.

O processamento do recurso foi admitido, sem efeito suspensivo (evento 9).

Inconformada com o provimento liminar, que deixou de atribuir carga suspensiva à insurgência, o exequente interpôs, também, agravo interno (evento 15).

Embora intimada, a devedora originária deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contraminuta.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, tem-se que o recurso principal é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do codex), tempestivo e encontra-se munido de preparo.

Satisfeitos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.

Passa-se, pois, à sua análise.

Cediço que a obrigação propter rem consiste "nos direitos e deveres de natureza real que emanam do domínio" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 2. Teoria Geral das Obrigações. 24ª Edição. São Paulo: Saraiva. p. 11).

Tal obrigação decorre de um direto real sobre determinada coisa, aderindo a essa e, por isso, acompanhando-na nas modificações do seu titular.

Nesse sentido: "ao contrário das obrigações em geral, que se referem ao indivíduo que as contraiu, as obrigações propter rem se transmitem automaticamente para o novo titular da coisa a que se relacionam" (FILHO, Rodolfo Pamplona. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. Vol. 3. 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 8).

É consabido, outrossim, que as cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa comum (art. 1.315 do Código Civil), consistem em obrigações propter rem.

Neste panorama, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial n. 1.345.331/RS (Tema 886), de relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, levado à apreciação sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou...

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