Acórdão Nº 5050136-38.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-04-2022

Número do processo5050136-38.2021.8.24.0000
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050136-38.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: INEIR MIGUEL MITTMANN AGRAVANTE: IVONETE MARILEI LIK AGRAVANTE: MITTMANN & LIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: LPX ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI

RELATÓRIO

Ineir Miguel Mittmann e Ivonete Marilei Lik interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul - doutor Marcus Alexsander Dexheimer - que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica - autos n. 5002950-73.2020.8.24.0058 - proposto por LPX Assessoria Empresarial Eireli em face dos ora Agravantes, acolheu o incidente e indeferiu a gratuidade da justiça nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, determino a inclusão de INEIR MIGUEL MITTMANN, CPF: 38642468904 e IVONETE MARILEI LIK, CPF: 56351321972 no polo passivo dos autos principais (autos n. 5000009-05.2010.8.24.0058).

Com fulcro no princípio da causalidade, considerando o acolhimento da presente demanda e ampliação subjetiva da lide principal, condeno as partes suscitadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, consoante art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Não é cabível honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou no caso em apreço. Precedente da Corte Especial. [...] (AgInt no AREsp 1266368/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16.09.2019. (Sem grifo no original).

Eventuais custas processuais, pelas partes suscitadas.

Ademais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita aos suscitados, nos termos da fundamentação.

Preclusa a presente decisão, junte-se cópia aos autos n. 5000009-05.2010.8.24.0058.

Após, cumpra-se a Portaria n. 03/2019 deste Juízo quanto às partes suscitada incluídas no polo passivo da demanda principal, oportunizando-lhes o pagamento voluntário do débito, consoante melhor inteligência de legislação processual civil vigente.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente incidente.

Intimem-se.

(Evento 51, DESPADEC1 da origem, grifos no original).

Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que: a) "não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, tal como de sua família, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme documentos que foram juntados no Evs. 37 e 48, comprovando que a Agravante atualmente encontra-se desempregada, e o Agravante recebe apenas o subsidio como parlamentar municipal, e que não residem em casa própria, mas alugada"; b) "o Agravante Ineir Miguel Mittman, como dito, que exerce o cargo de Vereador, e recebe e sobrevive com o subsidio, cujo valor bruto é de R$ 4.386,58 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais, cinquenta e oito centavos), e a Agravante Ivonete Marilei Lik, não exerce atualmente atividade laborativa"; c) o Recorrente, "no subsidio como Vereador, não recebe 13º, férias ou qualquer outro adicional"; d) quanto ao mérito, "a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo haver devida comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como o dolo, o que não ocorre no presente caso"; e) não foi trazida ao feito "nenhuma prova de confusão patrimonial entre os bens dos Agravantes e os da Empresa executada, ou de desvio das finalidades desta"; f) "o inadimplemento da pessoa jurídica se deu pelo mero insucesso da atividade empresária, ou seja, não houve nenhuma forma de fraude ou ato ilícito cometido pelos sócios Agravantes ao administrarem a Pessoa Jurídica requerida, mas sim motivos alheios que geraram prejuízos inesperados (crises de 2008 e de 2014)"; g) "é inaplicável a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da Requerida pessoa jurídica, para que os sócios Agravantes não venham a responder com o seu escasso patrimônio pelo débito, devendo o presente Agravo de Instrumento ser provido, para que o pedido ser julgado totalmente improcedente, por inaplicabilidade dos artigos 49-A e 50 do Código Civil para o caso em tela"; e h) "descabe em incidentes processuais, a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o NCPC/2015 é expresso e taxativo ao prever em seu artigo 85, § 1º, que os honorários somente devem ser fixados na sentença, e esse dispositivo não admite interpretação extensiva, para incluir decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais".

Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por prevenção aos autos n. 0005804-48.2008.8.24.0058, na data de 21-9-21 (Evento 12).

A liminar foi indeferida (Evento 13, DESPADEC1).

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 20, PET1), o feito volveu novamente concluso para julgamento.

Intimados para comprovar a hipossuficiência (Evento 23, DESPADEC1), os Agravantes apresentaram petitório e documentos no Evento 29.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Inconformismo

1.1 Da justiça gratuita

Os Recorrentes almejam a concessão da gratuidade da justiça sustentando que "não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, tal como de sua família, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme documentos que foram juntados no Evs. 37 e 48, comprovando que a Agravante atualmente encontra-se desempregada, e o Agravante recebe apenas o subsidio como parlamentar municipal, e que não residem em casa própria, mas alugada" (Evento 1, INIC1, fl. 3).

In casu, a despeito dos elementos probatórios colacionados na origem (Eventos 37 e 48) e neste grau de jurisdição (Evento 1, CERTNEG2-CERTNEG3), ainda pesavam fundadas dúvidas sobre a efetiva incapacidade financeira dos Agravantes, ainda mais porque a presente hipótese, como alhures mencionado, busca retirar o véu da personalidade jurídica e a Empresa, com capital social de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), teve a situação cadastral considerada "inapta" na data de 22-11-18 em razão da "omissão de declarações" (Evento 1, OUT2 da...

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