Acórdão Nº 5050163-84.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5050163-84.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050163-84.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: EVA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863) ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)

RELATÓRIO

Cuida-se de "Agravo de instrumento" interposto por Eva Rocha dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que - nos autos da "ação declaratória da inexistência de débitos" n. 5025699-19.2022.8.24.0930 -, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante (Evento 09, Eproc 1G).

Em suas razões, argumentou que "[c]omo se vê nos documentos presentes no evento 1, EXTR4, a remuneração do autora é de em torno de R$ 800,00 ante os descontos de tais empréstimos sob o valor do benefício de R$ 1.212,00 (salário-mínimo) da parte autora. Ou seja, comprovou-se que a renda da parte é diminuta, o que lhe deveria garantir o acesso à justiça de forma gratuita, sob o manto da Gratuidade da Justiça prevista pela Lei 1.060/50" (fl. 02 do Evento 01).

Acrescentou que "percebe-se que a renda ou o patrimônio da autora não é avolumado. Esta possui apenas uma casa que serve para sua moradia, e como renda mensal, apenas o benefício previdenciário de 01 (um) salário mínimo, o que deixa claro sua hipossuficiência financeira e necessidade de concessão da gratuidade da justiça" (fl. 02 do Evento 01).

Indeferida a medida liminar (Evento 12, Eproc 2G), foi determinada a apresentação de documentos complementes para comprovação da alegada hipossuficiência.

Foram juntadas contrarrazões (Evento 19).

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, I, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste Agravo de Instrumento.

O recurso discute sobre gratuidade da justiça, razão pela qual o preparo afigura-se inexigível.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp 1900902/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.3.2021).

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