Acórdão Nº 5050180-23.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-03-2024

Número do processo5050180-23.2022.8.24.0000
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5050180-23.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VALMOR JOAO GILZ (Espólio) ADVOGADO(A): NELSON JOSE FACHINI (OAB SC004009)


RELATÓRIO


BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo 13º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial promovida em face de VALMOR JOAO GILZ e outro, julgou extinto o processo em relação ao devedor VALMOR JOAO GILZ, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter ocorrido a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. Determinou, em consequência, a liberação de eventuais penhoras e/ou restrições existentes no que se refere a ele (evento 298, DESPADEC1).
Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que foram infrutíferas as diligências para obter informações relativas ao espólio ou aos herdeiros do falecido, razão pela qual requereu a utilização do CRC-JUD.
Afirma que "o deferimento da utilização do CRC-JUD, faz parte das atribuições do juízo, mesmo tratando-se de ferramenta pública".
Argumenta também que "o óbito do avalista não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento".
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, determinou-se a intimação da parte adversa para apresentar manifestação (evento 10, DESPADEC1).
Apresentadas contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos para julgamento.
Esse é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio.
Como se vê, busca a agravante a reforma da decisão que julgou extinta a execução em relação ao devedor VALMOR JOAO GILZ, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, a insurgência está fadada ao insucesso. Explica-se.
Quanto ao tema, prevê o Código de Processo Civil:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
[...]
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
[...]
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
No presente caso, o Juízo a quo, ao constatar o óbito do executado VALMOR JOAO GILZ, determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2°, do CPC e, na mesma oportunidade, determinou a intimação da exequente para proceder a habilitação do espólio ou herdeiros, sob pena de...

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