Acórdão Nº 5050202-18.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-12-2021

Número do processo5050202-18.2021.8.24.0000
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5050202-18.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

AGRAVANTE: SIMONE NAIR RAIZER AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Simone Nair Raizer contra a decisão interlocutória (evento 4, da origem) do Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, proferida na Ação Declaratória c/c Indenização n. 50287347120218240008, por ela ajuizada contra Banco C6 Consignado S/A, que declinou da competência em favor da Vara de Direito Bancário daquela comarca.

Alegou, em suma, que a demanda trataria de tema de direito civil consumerista (nulidade de contrato fraudulento), e não de discussão acerca de cláusulas contratuais bancárias, motivo pelo qual a competência para processamento e julgamento do feito seria da Vara Cível, e não da Vara de Direito Bancário, consoante exposto em tópico próprio na exordial. Forte nesses argumentos, pugnou pela reforma da decisão.

Não tendo sido formulado pedido liminar, determinou-se a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões (evento 4).

O banco agravado não ofertou resposta (evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

De início, considerando que o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte autora/agravante na origem ainda não foi apreciado pelo Juízo singular, e visando garantir o acesso à justiça, diante dos documentos indiciários da hipossuficiência anexados à exordial, concede-se a gratuidade da justiça de forma pontual, tão somente para dispensar a recorrente do recolhimento do preparo.

Nesse passo, tem-se que o recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão que reconheceu a incompetência ratione materiae da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau e remeteu o feito à Vara de Direito Bancário daquela comarca.

A insurgência merece acolhimento, antecipa-se.

Consoante disposto na Resolução TJ 14/2011, alterada pela Resolução n. 3/2014, as Varas de Direito Civil e Bancário da comarca de Blumenau terão as seguintes competências:

Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau terá competência para:

I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31...

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